TJDFT - 0702292-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702292-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REVEL: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a autora requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:37
Decretada a revelia
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17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*30-97 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702292-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques) e os 2 últimos extratos bancários, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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