TJDFT - 0705055-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:12
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:15
Outras decisões
-
11/06/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:55
Outras decisões
-
13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:41
Outras decisões
-
29/10/2024 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:10
Outras decisões
-
08/10/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2024 20:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Outras decisões
-
25/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DE MELLO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RENE MAURICIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:58
Desentranhado o documento
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02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705055-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAERCIO JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO: RENE MAURICIO DE SOUZA, CAMILLA TOLEDO DE SOUZA, FELIPE GONCALVES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Outras decisões
-
15/03/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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