TJDFT - 0705511-66.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDÁRIA.
FORNECEDORES.
CANCELAMENTO.
UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REPARAÇÃO.
FINALIDADES.
COMPENSATÓRIA.
PUNITIVA.
PREVENTIVA.
PECULIARIDADES.
CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que objetiva reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para condenar o plano de saúde e a administradora de benefícios na obrigação de absterem-se de cancelar o plano de saúde de consumidora em tratamento médico e de reparar os danos morais causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o plano de saúde e a administradora de benefícios pelo cancelamento unilateral do plano de saúde; (ii) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi lícito; (iii) saber se houve dano moral; iv) saber o valor da reparação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de bens ou serviços. 4.
Os planos de saúde coletivos podem ser cancelados unilateralmente após o período de doze (12) meses mediante notificação prévia da parte contrária com antecedência mínima de sessenta (60) dias. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça informa o dever da operadora de plano de saúde em continuar o tratamento médico prescrito para garantir a sobrevivência ou incolumidade do segurado mesmo após o cancelamento unilateral do plano de saúde. 6.
Há dano moral quando a conduta praticada lesa direitos da personalidade. 7.
O valor fixado a título de reparação dos danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e observar as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo é ilícito quando o segurado precisa do plano de saúde para dar continuidade ao seu tratamento médico e não lhe é ofertada a possibilidade de migração para plano de saúde individual. 2.
O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo ilícito gera dano moral. 3.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado à título de reparação dos danos morais atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e observa as peculiaridades do caso concreto”. _________________ Dispositivos relevantes: CDC, art. 3º; Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, art. 17; Lei nº 12.764/2012, arts. 3º e 5º; Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º.
Jurisprudência Relevante: Tema Repetitivo nº 1.082/STJ; TJDFT, ApCiv 0705115-21.2021.8.07.0012, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 24.11.2022; TJDFT, ApCiv 0715375-19.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 8.11.2023; TJDFT, AgInt 0725623-19.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, ApCiv 0718013-25.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 15.7.2024; TJDFT, AgInt 0731476-43.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 31.1.2024; -
14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2025 22:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/12/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2024 23:59.
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21/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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