TJDFT - 0720930-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:29
Outras decisões
-
02/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:49
Outras decisões
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:15
Juntada de termo
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:37
Outras decisões
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Outras decisões
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09/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720930-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que vem a contribuir para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos etc., além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
Como é sabido, o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Tem sido comum o ajuizamento de demandas desta natureza, em que a parte pugna pela correção dos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em um segundo momento, ajuíza nova ação, requerendo a inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou vice-versa.
Destarte, esclareça a requerente se há tal intenção e, assim sendo, que emende a inicial para conjugar tais pedidos na presente ação, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, rogo, encarecidamente, para que o escritório que patrocina esta e diversas causas da espécie nos Juizados Fazendários não lance mão de tal prática processual, pois, como dito, só contribui para o indesejado congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Vale lembrar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme inteligência do artigo 6º do CPC.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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