TJDFT - 0720280-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MARTINS LUCIANO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720280-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PAULO MARTINS LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
SENTENÇA INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR.
COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
B 1.
NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES.
ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR.
NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO.
NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ.
OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90;Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)".
Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Vale destacar que a sentença foi clara ao defender a tese de que os valores auferidos no curso de formação se referiam ao período de efetiva frequência presencial do requerente, não sendo cabível o pagamento do auxílio requerido no período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720280-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PAULO MARTINS LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARCOS PAULO MARTINS LUCIANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega o autor ter participado do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias de curso, e que, não obstante, não recebeu, durante o período do curso, o valor integral a que faria jus a título de auxílio financeiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia faltante (R$ 1.031,21).
O réu, em sede de contestação, alega que embora o referido curso de formação tenha se iniciado no dia 27 de junho de 2023 e terminado em 25 de agosto de 2023, não foram ministradas aulas e, por conseguinte, não exigida frequência, no período de 19/08/2023 a 24/08/2023 (6 dias), o que ensejou o pagamento de valores inferiores aos que julga devido a parte autora.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o suposto pagamento a menor ao autor decorreu do fato de que não houve pagamento do auxílio financeiro nos dias compreendidos no período de 19 a 24/08/2023, pois nos referidos dias não houve aulas e, consequentemente, frequência por parte dos alunos.
Há que se verificar, portanto, se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema, destaco o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, que assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Por seu turno, a disposição normativa do certame (edital de abertura nº 1, de 30/06/2020) ressaltou que o curso de formação ocorreria de maneira presencial, em regime integral, contemplando atividades que podiam transcorrer nos períodos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. (...) 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal). 18.2.7 Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.
Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tivesse de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que era obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas.
A remuneração do auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, que é informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (id. 194057936 - Pág. 5).
Em vista disso, considerando que o curso de formação é presencial e que no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023) não houve frequência, não é cabível o pagamento do auxílio requerido.
Em suma, o pagamento do auxílio ao autor no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade.
Conclui-se, dessa forma, que o autor recebeu exatamente aquilo que lhe era devido a título de auxílio financeiro durante o período do curso de formação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720280-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PAULO MARTINS LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Outras decisões
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13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2024 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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