TJDFT - 0717223-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de UELISON ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717223-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELISON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, UELISON ALVES DE OLIVEIRA, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº YE01912560, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool.
Ação proposta em desfavor do DER – DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE01912560.
A parte autora alega que não seria responsável pela infração.
Ainda, afirma que seria necessário evidenciar sinais de alteração da capacidade motora, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Por fim, aduz que faltariam requisitos no auto de infração e prevaricação por parte do agente.
O autor sustenta que não se encontrava no Distrito Federal no dia da lavratura do auto de infração e, portanto, não seria o responsável pela infração.
Com o objetivo de provar o alegado, anexou os documentos de IDs 188437170 e 188437172.
No entanto, tais elementos colacionados não são suficientes para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos, na medida em que não comprovam de forma robusta que o autor se encontrava, de fato, no hotel por ele mencionado na data e horário da autuação.
Por outro lado, em ID 198541326, o réu faz prova de que a infração foi cometida pelo autor em 24 de abril de 2022, às 18:40:39h.
Vê-se, assim, que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, observe-se o que dispõem os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pouco importando o motivo pelo qual se deu a recusa.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Desse modo, ausente violação aos princípios da Administração Pública, visto que não se fazia necessário relatório de embriaguez indicando os sinais evidenciadores do estado de entorpecimento.
Por fim, a alegação autoral de que faltariam requisitos no auto de infração, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque o auto de infração, constante do ID 198541326, página 4, traz informações acerca dos registros do teste do bafômetro oferecido para o condutor do veículo autuado, bem como dos dados do instrumento.
Consequentemente, não há que se falar em prevaricação por parte do agente público, eis que atuou pautado pela legalidade no caso sob exame.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 02:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de UELISON ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717223-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELISON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Outras decisões
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16/04/2024 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717223-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELISON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) Juntar procuração atualizada; 2) Esclarecer sobre a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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