TJDFT - 0702999-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702999-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: SANDRA DE MOURA FAUSTINO DESPACHO O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
A tramitação destes autos está paralisada, mesmo tendo sido a parte autora intimada a se manifestar via publicação no Diário de Justiça ou sistema.
Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, portanto, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, ou via Sistema se for parceiro de expedição ou tiver Domicílio Eletrônico, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção.
Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, que diz: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702999-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: SANDRA DE MOURA FAUSTINO DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 206697522, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 22:14:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:20
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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16/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702999-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: SANDRA DE MOURA FAUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de maio de 2024 20:58:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:06
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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24/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702999-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: SANDRA DE MOURA FAUSTINO EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:22:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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