TJDFT - 0707912-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707912-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO Ausente manifestação do devedor, segundo ID 203104271, indefiro a justiça gratuita requerida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707912-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO Novamente, faculto à parte devedora juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios financeiros e 2 (dois) últimos contracheques para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prossigam com o id 196090235, SISBAJUD e RENAJUD.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
09/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:08
Outras decisões
-
07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:50
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:14
Outras decisões
-
27/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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