TJDFT - 0703622-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:30
Deferido o pedido de EDINALVA MARIA ROCHA - CPF: *54.***.*51-04 (REQUERENTE).
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23/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703622-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDINALVA MARIA ROCHA REQUERIDO: ZILPA MARIA SILVA ROCHA, ANTONIO MALAN ROCHA SENTENÇA EDINALVA MARIA ROCHA ajuíza ação contra ZILPA MARIA SILVA ROCHA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 199987476.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora deixou de juntar a sentença de interdição de Maria José.
Ainda, quanto ao interesse de agir, defende que após a morte de SORIANO, a requerente e a viúva do falecido, ZILPA, teriam distribuído a posse do veículo FIAT UNO à autora.
Na petição inicial a autora afirma que Maria José teria recebido parte do veículo em face da morte do filho Soriano e que era a curadora de sua genitora.
Na emenda determinada, frisou-se que, enquanto viva, Maria José era a legítima proprietária de parte do veículo, por direito de herança.
A autora somente com a morte da genitora passou a ter a posse do veículo em benefício próprio.
Tenho que a emenda determinada não foi atendida.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703622-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDINALVA MARIA ROCHA REQUERIDO: ZILPA MARIA SILVA ROCHA, ANTONIO MALAN ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião do veículo Fiat Uno JGF 8864.
Autora informa ter sido curadora de sua mãe, coproprietária do veículo, sendo que desde o ano de 2014 exerce posse sobre o bem.
Conforme a certidão de óbito de Id 192434784, Maria, a mãe da autora, faleceu em 03/03/2022.
Se mãe da autora era interditada e a autora era sua curadora, enquanto a mãe da autora viveu a autora não pode ter exercido posse com ânimo de dono em relação a qualquer bem da falecida incapaz.
O veículo não foi incluído no inventário extrajudicial de Ids. 192434784 e 196804507.
Diante o exposto, aparentemente não houve o transcurso do prazo de 5 anos para a aquisição, pela autora, da propriedade do veículo pela usucapião.
Aparentemente, quem adquiriu a propriedade do bem pela usucapião foi a falecida Maria, tendo em vista que o bem permaneceu com ela desde 2014, sendo que, por força da noticiada curatela, a posse de Maria foi exercida por meio da autora Edinalva.
Emende-se para esclarecer o interesse de agir e para juntar aos autos a sentença de interdição de Maria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:37
Outras decisões
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703622-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDINALVA MARIA ROCHA REQUERIDO: ZILPA MARIA SILVA ROCHA, ANTONIO MALAN ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora/ré/exequente/executada, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende a inicial para juntar os documentos pessoais da autora, os documentos do veículo e as certidões de óbito de MARIA JOSÉ ROCHA e SORIANO DOS REIS ROCHA.
Deverá ser esclarecido se o veículo foi arrolado em eventual inventário.
Emende para demonstrar o pagamento, pela autora, dos débitos que incidiram sobre o veículo no período em que se manteve na posse do bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 19:09:38.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
21/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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