TJDFT - 0702220-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702220-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLEONILDA NUNES DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA CLEONILDA NUNES DA SILVA requer a desistência da ação (Id 208271788).
O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e conta com a anuência da parte ré.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, em razão da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILDA NUNES DA SILVA - CPF: *47.***.*54-91 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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01/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702220-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLEONILDA NUNES DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de óbito de Id. 205135605 atesta o falecimento da parte autora.
A advogada da requerente pede a extinção do feito e a condenação da parte ré ao pagamento da verba de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
Apesar de não mencionar claramente, a advogada cita jurisprudência que menciona a extinção de ação personalíssima, quando falecido o requerente.
No entanto, na hipótese, além do pedido de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento médico, a autora requereu indenização por danos morais, pretensão que, salvo melhor juízo, aproveita aos herdeiros.
Assim, a advogada deverá aclarar o motivo de extinção do feito.
Caso a ação tenha seguimento, a advogada deverá observar o disposto nos artigos 110 e 313, §2, inciso I, do CPC, para promoção da sucessão processual.
Assim, a advogada da autora deverá promover a regularização do polo ativo nos seguintes termos: 1) caso haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo ocorrerá pelo Espólio da parte falecida, representado pelo inventariante.
O pedido deverá ser instruído com documento comprobatório da abertura do inventário e com o ato de nomeação do inventariante, com os dados de qualificação do inventariante. 2) caso não haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo deverá ocorrer na pessoa dos herdeiros.
O pedido deverá ser instruído com os documentos dos herdeiros e sua qualificação.
Eventuais herdeiros deverão ser qualificados.
A representação processual da parte falecida também deverá ser atualizada, mediante a apresentação de nova procuração outorgada pelo inventariante ou pelos herdeiros, conforme o caso.
Prazo: 60 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702220-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONILDA NUNES DA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão Id 187476770.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O AGI foi distribuído sob o nº 0709723-93.2024.8.07.0000 e, em decisão monocrática foi atribuída antecipação parcial a tutela recursal, tão somente para "determinar que as astreintes diárias fixadas na r. decisão agravada tenham o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Desnecessária a suspensão do processo.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 21:40:41.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
21/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:52
Outras decisões
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:47
Outras decisões
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21/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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