TJDFT - 0732808-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YM SECURITY LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Edital em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 07:27
Expedição de Edital.
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de YM SECURITY LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SATGURU TRAVEL ET TOURS SERVICES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora conforme noticiado pela parte credora ao ID 198517664.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora, conforme sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de YM SECURITY LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.915,25, referente aos serviços prestados decorrentes do contrato de ID 167957918, as quais originaram as faturas FT11007865 (R$ 3.450,21, vencimento em 24/10/2022 - ID 167957933) e FT11007688 (R$ 4.465,04, vencimento em 08/09/2022 - ID 167957934), acrescido cada parcela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento da respectiva fatura.
Decreto a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC.
Anote-se.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, cumprida a diligência e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de YM SECURITY LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:30
Outras decisões
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10/08/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:13
Declarada incompetência
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08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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