TJDFT - 0715050-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715050-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MIRTES LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 225906996), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/01/2025 23:59.
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22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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08/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/07/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715050-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MIRTES LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:19
Outras decisões
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10/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Outras decisões
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18/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715050-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MIRTES LIMA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO À Secretaria para diligências junto à COSIST para correção do nome da parte autora, considerando a consulta anexa.
Após, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Ou, ainda, cópia do processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Na oportunidade, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, deverá autorizar a utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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