TJDFT - 0749918-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:40
Outras decisões
-
16/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Após o decurso de prazo, à Secretaria para exclua MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS do feito.
I. -
24/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MASTERCRED ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749918-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: CLAUDIO LACERDA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os embargos de declaração protocolados por MARIA DE LOURDES BARBOZA SANTOS, parte interessada. prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:50:15.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:05
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-53 (INTERESSADO)
-
21/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/01/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço *https:// registradores.onr.org.br*.
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis deverá ser providenciada pela própria parte, mediante cadastro no referido sistema e adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Assim, DEFIRO ao Credor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a realização da diligência.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
23/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:48
Outras decisões
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Defiro ao Credor o levantamento do valor de R$ 327,02 (trezentos e vinte e sete reais e dois centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para Nubank (260), Agência: 0001, Conta Corrente: 50734305-2, de titularidade de Mastercred Assessoria, Chave PIX/CNPJ: 12.033.144-0001-23.
Dou à decisão força de ofício.
Expeça-se independente de preclusão.
Feito, ao Credor para que dê andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada e apontando providências que sejam efetivas para a quitação do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:56
Deferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
A pesquisa junto ao Renajud foi realizada recentemente, devendo o Credor observar o disposto na decisão de ID 206987426.
No mais, defiro a inclusão dos dados do Devedor nos cadastros de inadimplentes, observado o valor do débito, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Ao Credor para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, notadamente no que refere a penhora de ID 207668214.
Deverá, ainda, juntar aos autos planilha atualizada e apontar providencias que sejam efetivas para a quitação do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:32
Outras decisões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:28
Outras decisões
-
08/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:20
Deferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Retifico a classe processual, o valor da causa (R$ 2.337,74) e o polo ativo da demanda para constar ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA , CPF: *05.***.*33-12.
Intime-se o(a) executado(a) por seu patrono, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:58
Deferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:57
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE DEIJAIR GOMES PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LACERDA DE MENEZES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DEIJAIR GOMES PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE DEIJAIR GOMES PINTO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE DEIJAIR GOMES PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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