TJDFT - 0762396-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762396-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Acerca da levantada prescrição, registro que, em que pese a existência de jurisprudência entendendo que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo seja causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, inexiste nos autos prova alguma da suspensão ou interrupção da prescrição.
Com efeito, há necessidade de demonstrar se houve pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional, causa de suspensão, bem como a data em que foi reconhecido o direito aos créditos, marco inicial da interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo pela metade.
Imprescindível, pois, perquirir se a pretensão já não estava fulminada quando da emissão da declaração/documento que embasa os pedidos ou do ajuizamento da presente ação.
Sabe-se que a prescrição é preceito de ordem pública, de gravidade tal que o juiz pode até mesmo reconhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
No caso dos autos, todavia, frise-se, a parte autora não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que inviabiliza afastar a prescrição no caso concreto.
A propósito, destaco que o documento de ID 176905136 não é suficiente para afastar a prescrição.
Nota-se que o referido documento data de 13/02/2023, enquanto os débitos referem-se ao período de 03/2009 a 07/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 31/10/2023.
Ademais, não há prova da existência anterior de requerimento administrativo, nem da respectiva decisão, cujo ônus incumbia a à parte autora.
Por conseguinte, a emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores nos sistemas da parte ré não constitui confissão de dívida, como pretende fazer crer a parte autora.
Primeiro, porque não tem os caracteres próprios da reconhecimento expresso, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Ao contrário, a parte ré nega veementemente a alegada confissão.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido para cumprir o ditame constitucional de direito de petição que a todos os brasileiros assiste, de forma que a administração pública não poderia recusar sua emissão.
Ademais, vale frisar sobre o dever legal de transparência passiva da administração pública, ou seja, de fornecer informações que lhes são solicitadas pelos usuários dos serviços públicos, conforme previsão da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Tampouco se admite que implica em renúncia tácita à prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição, tanto que a renúncia tácita é impugnada pelo réu.
A cobrança de créditos de exercícios findos há de ser esclarecida, e notadamente no presente caso.
Em primeiro lugar, a suspensão ou interrupção de prazo prescricional pode ser considerada pela prática de ato administrativo tendente à cobrança das diferenças que a parte alega ter recebido a menos ao longo de anos.
A simples anotação de débito no rol de dívidas de exercícios findos ao final do ano contábil, todavia, não suspende por si só, a prescrição.
De fato, constatando a administração pública a existência de débito ao final do exercício contábil, e não dispondo de fundos suficientes, há de inscrever o débito legalmente constituído nesse rol.
Nesse quadro, em uma simplificação do conceito, os restos a pagar são despesas para as quais há um registro e a reserva de dotação do orçamento no momento, ou pelo menos no ano, de realização da despesa.
Por outro lado, as despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi reservada dotação orçamentária à época.
Os restos a pagar são classificados como processados e não processados.
Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagas.
Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação.
A rigor, nesse passo, é de se ver que a suspensão ou interrupção de prescrição da dívida pública por conta de reconhecimento que a administração pública manifeste desse débito ocorre no curso dos procedimentos administrativos de cobrança desses débitos.
Após constatar-se esses débitos administrativamente, o prazo prescricional tem curso normalmente.
Por outro lado, a administração pública está obrigada por lei ao dever de transparência e, assim, fornecer declaração de que exista ou não exista dívida anotada nesses restos a pagar não tem o condão de repristinar a exigibilidade de dívida já prescrita.
De fato, a administração pública distrital está proibida por lei de renunciar à prescrição.
Expressamente só pode renunciar à prescrição mediante autorização legal expressa e específica.
Por isso, fornecer declaração de que existem débitos anotados em restos a pagar, simplesmente, a meu ver, de forma alguma equivale ao conceito legal de "prática de ato que reconheça o débito" conforme alegado na inicial.
Afastar a prescrição é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque é interesse do credor demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Bastava requerer cópia do processo administrativo que reconheceu os créditos e todos os dados necessários à análise da prescrição ali estariam.
Contudo, disso não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, forçoso reconhecer a consumação da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762396-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverão as partes trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
A parte autora deverá, ainda, comprovar eventual interrupção ou suspensão de prescrição, uma vez que os débitos datam entre 2009 e 2011.
Prazo: 15 dias úteis.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:44
Outras decisões
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31/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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