TJDFT - 0710867-02.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARICE EVANGELISTA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARICE EVANGELISTA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE EVANGELISTA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 198363674.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARICE EVANGELISTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE EVANGELISTA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO CLARICE EVANGELISTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que Vossa Excelência determine às rés que imediatamente autorizem a cobertura securitária requerida pela autora, para a liberação do medicamento Ibrutinib, na dose 560mg ao dia (4 comprimidos de 140mg ao dia), conforme esquema terapêutico prescrito pelo seu médico assistente" (ID: 190886908, p. 9, item "4").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude moléstia que a acomete ("neoplasia oncohematológica maligna"), foi-lhe prescrito medicamento por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de não enquadramento no rol de Diretrizes de Utilização (DUT) editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190886929 a ID: 190886925, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 190938690).
Após intimação do Juízo (ID: 190984732), a autora apresentou emenda (ID: 191017549 a ID: 191017560). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 190886928), estando em dia com suas obrigações financeiras (ID: 191017560), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição da terapêutica (ID: 190886931) e (iii) a recusa ofertada pela ré (ID: 190886931, p. 14).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dado o quadro clínico suportado pela autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013) Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IBRUTINIB 560MG.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante o custeio da medicação IBRUTINIB 560MG, sob pena de multa diária. 2.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável, in casu, o risco de morte do agravado, ante o diagnóstico de neoplasia em recidiva, confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que forneça o medicamento necessário ao tratamento da patologia, conforme indicação do médico especialista que acompanha o paciente. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1336971, 07047950720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré SUL AMERICA obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos e dosagens elencados pelo especialista.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 18:12:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:57
Declarada incompetência
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22/03/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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