TJDFT - 0724673-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724673-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 190882881. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, está preclusa a oportunidade para a apresentação dos esclarecimentos e da juntada dos documentos requeridos por este Juízo no curso da lide, devendo a parte autora responder por sua inércia, sob pena de malferir a regular tramitação do feito. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724673-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS, em desfavor de MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA e IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que as rés são proprietárias da unidade imobiliária I1-32, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, estão obrigadas ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que as rés estão inadimplentes, uma vez que deixaram de pagar as taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 2.856,94 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e novena e quatro centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar as rés ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 130237275 a 130238747.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 130237277 e 130237279.
Citada, a ré IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA apresentou contestação no ID n. 151461049.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, objeto de discussão, inclusive, no processo n. 0765032-22.2022.8.07.0016, em trâmite perante o Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciaria de Brasília; b) se mudou do imóvel, sendo as multas e taxas cobradas descabidas.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA, esta foi citada por edital (ID n. 164781694), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID n. 170677523, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Réplicas nos IDs n. 174223939 e 174223940.
A decisão de ID n. 177253102 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
A decisão de ID n. 178156389 converteu o julgamento em diligência, para intimar o autor a discriminar os valores cobrados na planilha de ID n. 130237281, o que foi reiterado pela decisão de ID n. 186864959.
O autor se manifestou no ID n. 182247628 e as rés nos IDs n. 182311500 e 186587130.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, observo que o autor fundamentou sua pretensão de cobrança na planilha de ID n. 130237281, na qual constam, segundo narrado à inicial e nesta indicadas, taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 2.856,94 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e novena e quatro centavos), ao tempo da propositura da demanda.
Não restou ali discriminada multa por infringência à convenção condominial, tampouco foi juntado, na oportunidade, qualquer documento que a amparasse.
O autor, não obstante, defendeu sua cobrança nestes autos, em sede de réplica, apresentando para tanto, os documentos de IDs n. 174223943 a 174227252. É de se notar, nesse particular, que a multa de ID n. 174227247 foi aplicada em 13.7.2021; a de ID n. 174227248 em 14.01.2022; a de ID n. 174227250 em 16.5.2022; e a de ID n. 174227252 em 14.6.2022, em valores e datas em nada relacionados com aqueles indicados no ID n. 13023728.
Frise-se, a planilha de ID n. 130237281 se referiu exclusivamente a taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2022.
Diferentemente do exposto no processo n. 0765032-22.2022.8.07.0016, tramitado perante o Juízo do 5º Juizado Especial Cível desta Circunscrição, tais multas não são escopo desta demanda.
O autor, não obstante, reafirmou no ID n. 18224762 que o objeto da lide reside justamente na cobrança dessas multas.
Para tanto, apresentou print de conversas mantidas com a ré IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA, destinadas a comprovar a ciência desta quanto à cobrança em testilha (ID n. 182247629).
Contudo, o aludido documento em nada esclarece a cobrança, pois apresenta a imagem distorcida de duas planilhas, sem qualquer indicação de valores.
O que se tem nos autos, portanto, é a propositura de demanda voltada à cobrança de taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2022, mas retificada, para fins de cobrança de multas por violação às normas condominiais.
Tal proceder equivale ao aditamento à petição inicial, na qual o autor, em vez de propriamente aditar, alterou o objeto da lide, substituindo as taxas condominiais por multas convencionais.
Não houve, contudo, aquiescência das rés com tal proceder, sendo expressa a irresignação da ré IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA nesse sentido (ID n. 186587130).
Com efeito, em havendo discordância, impõe-se o indeferimento do aditamento, na forma do artigo 329, II, do CPC, em virtude do óbice erigido pela ausência do consentimento ali apregoado (Acórdão 1728812, 07158101020218070020, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não sendo possível a substituição da pretensão inicialmente posta, é necessário concluir pela inexigibilidade das taxas condominiais declinadas na planilha de ID n. 130237281.
Isso porque, se efetivamente devidas, o autor não as teria suprimido destes autos, como o fez na petição de ID n. 18224762.
Em adição aos esclarecimentos confusos e contraditórios, a planilha de ID n. 130237281 foi a única apresentada aos autos, a impedir a verificação da higidez da postulação.
Assim, o julgamento de improcedência dos pedidos é medida de rigor, seja porque presumida a quitação dos encargos de ID n. 130237281, seja porque a desorganização e a falta de esclarecimentos pelo autor no curso da lide obstaram divisar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:44
Indeferido o pedido de IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *16.***.*12-45 (REU)
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19/02/2024 14:44
Outras decisões
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15/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:58
Deferido o pedido de IZABELLA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *16.***.*12-45 (REU).
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14/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:36
Publicado Edital em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:19
Expedição de Edital.
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10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (AUTOR).
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05/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:38
Expedição de Carta.
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23/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 17:45
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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