TJDFT - 0751378-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:58
Homologada a Transação
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 15:31
Conhecido o recurso de CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de memoriais
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA em desfavor de CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que a ré lhe contratou para a produção de material publicitário em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, pelo valor de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Aduz que emitiu a nota fiscal correspondente em 14.12.2018, em face da CAESB, a qual efetuou o pagamento em favor da ré em 21.12.2018.
Narra que a ré não efetuou o repasse convencionado, a autorizar a propositura da presente ação de cobrança.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 181984777 a 181985864.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 181985862 a 181985864.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 193930087 e documentos no ID 193930090.
Defende a ré que: a) a pretensão autoral está prescrita, pois a dívida se tornou exigível a partir da entrega do material, em 10.12.2018; b) a propositura da ação de cobrança no último dia da prescrição viola o dever de mitigar os próprios danos; c) os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da propositura da demanda, ou, a partir da primeira interpelação extrajudicial.
Requer, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, a redefinição do termo inicial dos encargos moratórios.
Réplica no ID 196923269.
A decisão de ID 197333037 rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e intimou as partes a especificar provas.
A autora defendeu a intempestividade da contestação (ID 197542904), o que restou rejeitado pela decisão de ID 197949469.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 198646602 e 198860192).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré à quitação da nota fiscal inadimplida indicada na peça de ingresso.
Compulsando os autos, observo que a relação negocial havida entre as partes está demonstrada pelo Pedido de Produção PP 7107 de ID 181985848.
Infere-se de suas disposições que a ré contratou a autora para a produção de material publicitário em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no valor de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Restaram ali consignadas as seguintes orientações, no que diz respeito ao pagamento do preço avençado: 1) FATURAR A NOTA FISCAL CONTRA O CLIENTE. 2) INFORMAR O NÚMERO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO (PP) NA NOTA FISCAL. 3) ENVIAR 02 COMPROVANTES DE PRODUÇÃO. 4) PRAZO DE VENCIMENTO: C/APRESENTAÇÃO (NÃO EMITIR BOLETO E INCLUIR OS DADOS BANCÁRIO S NA FATURA). 5) ENTREGAR A NOTA FISCAL NA AGÊNCIA PLÁ.
Em resumo, incumbia à autora a emissão de nota fiscal em face da CAESB para quitação em benefício da ré.
Esta, por sua vez, repassaria os valores à autora.
A autora assim procedeu, conforme se verifica da nota fiscal de ID 181985853, emitida em 14.12.2018 e paga em 21.12.2018 pela CAESB, termo inicial da atualização da dívida em apreço.
Em outras palavras, é possível divisar da convenção elaborada pela própria ré que a mora em análise é ex re, ou seja, constituiu-se de pleno direito com a apresentação da nota fiscal e sua ulterior quitação pela CAESB.
Assim, uma vez apresentada a nota fiscal e recebido o numerário correspondente pela ré, revela-se inequívoca sua mora ao não efetuar o repasse nos termos propostos.
Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Da mesma forma, a data da quitação da nota fiscal pela CAESB revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL/DUPLICATA.
REQUISITOS DO TÍTULO PREENCHIDOS.
ART. 2º DA LEI Nº 5.474/1968.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata é título de crédito causal regulada pela Lei nº 5.474/1968, de maneira que o seu art. 2º, além de trazer os requisitos para sua emissão, deixa claro que é possível que da fatura se extraia a duplicata, no momento da venda, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. 2.
Diante da faculdade de extração da duplicata pela fatura, é comum na atividade comercial a emissão de nota fiscal-fatura, em que os títulos se confundem, uma vez que ficam presentes todos os dados essenciais e requisitos necessários à caracterização da duplicata, não se violando o art. 2º da Lei nº 5.474/68. 3.
Por se tratar de obrigação positiva e líquida, a mora fica caracteriza como ex re, sendo que o inadimplemento da obrigação já constitui de pleno direito o devedor em mora, conforme inteligência do art. 397 do CC. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1706025, 07328884020228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inadimplência da ré, ao seu turno, é por esta reconhecida, não obstante se insurja contra a demora na cobrança da dívida e a incidência dos encargos moratórios.
Pretende a ré, nessa toada, atrair a disciplina do duty to mitigate the loss, a qual impõe ao credor um dever acessório de minimizar as suas perdas.
Todavia, o decurso do prazo para ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente a caracterizar o alegado abuso de direito, notadamente quando observado o prazo prescricional previsto na legislação de regência e ausente comportamento contraditório ou contrário à sua pretensão.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instituto do duty to mitigate the loss tem sido gradativamente introduzido no Direito pátrio, às vezes como Princípio decorrente da Boa-fé Objetiva e, em outros casos, como dever acessório do credor ou norma solucionadora do comportamento inerte do credor. 1.1 Como todo instituto não positivado ou Princípio balizador do ordenamento jurídico, é necessário um elevado grau de ponderação do julgador na sua aplicação, sob pena de banalização do instituto e aplicação de forma dissonante do próprio ordenamento jurídico. 2.
Não há como se considerar que o decurso de prazo para ajuizamento da ação, por si só, enseja a aplicação do Princípio do duty to mitigate the loss.
O credor está no seu direito de cobrar e executar o título.
Não transcorreu o prazo prescricional, não se vislumbra abuso de direito. 2.1 Sem comprovação de que houve violação dos deveres acessórios da relação jurídica a qual originou o título executivo, ou comportamento contraditório ou vexatório do credor em relação ao devedor, com objetivo única e exclusivamente de se locupletar, não há como se acolher a tese. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1186340, 07079431620188070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É de se notar que a persistência da mora atribuível à ré decorre do termo por esta estipulado, não lhe sendo lícito obstar a cobrança de dívida sabidamente inadimplida, sobretudo à míngua da prova do abuso de direito de cobrança autoral.
Assim, não se desincumbindo a ré de produzir prova relevante a desconstituir a pretensão posta, na forma do artigo 373, II, do CPC, cabível o seu acolhimento.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID 181985853 (R$ 84.400,00 – oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% um por cento) ao mês, a contar de 21.12.2018.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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