TJDFT - 0751378-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte _, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:54:24.
JUNIA CELIA NICOLA -
22/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA em desfavor de CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que a ré lhe contratou para a produção de material publicitário em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, pelo valor de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Aduz que emitiu a nota fiscal correspondente em 14.12.2018, em face da CAESB, a qual efetuou o pagamento em favor da ré em 21.12.2018.
Narra que a ré não efetuou o repasse convencionado, a autorizar a propositura da presente ação de cobrança.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 181984777 a 181985864.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 181985862 a 181985864.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 193930087 e documentos no ID 193930090.
Defende a ré que: a) a pretensão autoral está prescrita, pois a dívida se tornou exigível a partir da entrega do material, em 10.12.2018; b) a propositura da ação de cobrança no último dia da prescrição viola o dever de mitigar os próprios danos; c) os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da propositura da demanda, ou, a partir da primeira interpelação extrajudicial.
Requer, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, a redefinição do termo inicial dos encargos moratórios.
Réplica no ID 196923269.
A decisão de ID 197333037 rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e intimou as partes a especificar provas.
A autora defendeu a intempestividade da contestação (ID 197542904), o que restou rejeitado pela decisão de ID 197949469.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 198646602 e 198860192).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré à quitação da nota fiscal inadimplida indicada na peça de ingresso.
Compulsando os autos, observo que a relação negocial havida entre as partes está demonstrada pelo Pedido de Produção PP 7107 de ID 181985848.
Infere-se de suas disposições que a ré contratou a autora para a produção de material publicitário em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no valor de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Restaram ali consignadas as seguintes orientações, no que diz respeito ao pagamento do preço avençado: 1) FATURAR A NOTA FISCAL CONTRA O CLIENTE. 2) INFORMAR O NÚMERO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO (PP) NA NOTA FISCAL. 3) ENVIAR 02 COMPROVANTES DE PRODUÇÃO. 4) PRAZO DE VENCIMENTO: C/APRESENTAÇÃO (NÃO EMITIR BOLETO E INCLUIR OS DADOS BANCÁRIO S NA FATURA). 5) ENTREGAR A NOTA FISCAL NA AGÊNCIA PLÁ.
Em resumo, incumbia à autora a emissão de nota fiscal em face da CAESB para quitação em benefício da ré.
Esta, por sua vez, repassaria os valores à autora.
A autora assim procedeu, conforme se verifica da nota fiscal de ID 181985853, emitida em 14.12.2018 e paga em 21.12.2018 pela CAESB, termo inicial da atualização da dívida em apreço.
Em outras palavras, é possível divisar da convenção elaborada pela própria ré que a mora em análise é ex re, ou seja, constituiu-se de pleno direito com a apresentação da nota fiscal e sua ulterior quitação pela CAESB.
Assim, uma vez apresentada a nota fiscal e recebido o numerário correspondente pela ré, revela-se inequívoca sua mora ao não efetuar o repasse nos termos propostos.
Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Da mesma forma, a data da quitação da nota fiscal pela CAESB revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL/DUPLICATA.
REQUISITOS DO TÍTULO PREENCHIDOS.
ART. 2º DA LEI Nº 5.474/1968.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata é título de crédito causal regulada pela Lei nº 5.474/1968, de maneira que o seu art. 2º, além de trazer os requisitos para sua emissão, deixa claro que é possível que da fatura se extraia a duplicata, no momento da venda, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. 2.
Diante da faculdade de extração da duplicata pela fatura, é comum na atividade comercial a emissão de nota fiscal-fatura, em que os títulos se confundem, uma vez que ficam presentes todos os dados essenciais e requisitos necessários à caracterização da duplicata, não se violando o art. 2º da Lei nº 5.474/68. 3.
Por se tratar de obrigação positiva e líquida, a mora fica caracteriza como ex re, sendo que o inadimplemento da obrigação já constitui de pleno direito o devedor em mora, conforme inteligência do art. 397 do CC. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1706025, 07328884020228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inadimplência da ré, ao seu turno, é por esta reconhecida, não obstante se insurja contra a demora na cobrança da dívida e a incidência dos encargos moratórios.
Pretende a ré, nessa toada, atrair a disciplina do duty to mitigate the loss, a qual impõe ao credor um dever acessório de minimizar as suas perdas.
Todavia, o decurso do prazo para ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente a caracterizar o alegado abuso de direito, notadamente quando observado o prazo prescricional previsto na legislação de regência e ausente comportamento contraditório ou contrário à sua pretensão.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instituto do duty to mitigate the loss tem sido gradativamente introduzido no Direito pátrio, às vezes como Princípio decorrente da Boa-fé Objetiva e, em outros casos, como dever acessório do credor ou norma solucionadora do comportamento inerte do credor. 1.1 Como todo instituto não positivado ou Princípio balizador do ordenamento jurídico, é necessário um elevado grau de ponderação do julgador na sua aplicação, sob pena de banalização do instituto e aplicação de forma dissonante do próprio ordenamento jurídico. 2.
Não há como se considerar que o decurso de prazo para ajuizamento da ação, por si só, enseja a aplicação do Princípio do duty to mitigate the loss.
O credor está no seu direito de cobrar e executar o título.
Não transcorreu o prazo prescricional, não se vislumbra abuso de direito. 2.1 Sem comprovação de que houve violação dos deveres acessórios da relação jurídica a qual originou o título executivo, ou comportamento contraditório ou vexatório do credor em relação ao devedor, com objetivo única e exclusivamente de se locupletar, não há como se acolher a tese. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1186340, 07079431620188070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É de se notar que a persistência da mora atribuível à ré decorre do termo por esta estipulado, não lhe sendo lícito obstar a cobrança de dívida sabidamente inadimplida, sobretudo à míngua da prova do abuso de direito de cobrança autoral.
Assim, não se desincumbindo a ré de produzir prova relevante a desconstituir a pretensão posta, na forma do artigo 373, II, do CPC, cabível o seu acolhimento.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID 181985853 (R$ 84.400,00 – oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% um por cento) ao mês, a contar de 21.12.2018.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresenta Petição de ID 197542904, requerendo ajuste na Decisão de Saneamento com a inclusão da apreciação da intempestividade da contestação e os efeitos decorrentes. 2.
Afirma que, nos termos do artigo 335, inciso II, do CPC, o termo inicial do prazo de contestação foi em 21/03/2024, com término previsto para 15/04/2024, tendo em vista a ausência de expediente forense de 27/03/2024 a 31/03/2024 – Semana Santa.
Logo, a contestação de ID 193930087 protocolada em 19/04/2024 é intempestiva. 3.
O art. 335, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. 4.
Em que pese a manifestação do réu sobre o cancelamento da audiência ser juntada aos autos em 21/03/2024 (ID 190853643), houve a publicação da certidão de ID 190922694, em 22/03/2024, certificando o cancelamento da audiência e intimando o réu para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Assim, considerando a publicação da certidão no Diário Eletrônico e a ciência do réu, o prazo teve início em 28/03/2024 e término em 19/04/2024, assim tempestiva a Contestação apresentada em 19/04/2024. 6.
Importa ressaltar que o processo deve ser pautado pelos princípios da cooperação e da boa-fé (art. 5º e 6º, CPC), de forma que não se mostra razoável prejudicar o réu pela disponibilização da informação, via diário eletrônico, que lhe gerou expectativa quanto a contagem do prazo para apresentar Contestação, mesmo que baseada em equívoco prestado pelo sistema eletrônico. 7.
Em tais situações, filio-me ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível punir a parte por equívoco judiciário na divulgação de dados e fixação dos prazos processuais, em razão do princípio da boa-fé e do dever de colaboração das partes e do juiz que permeia o Código de Processo Civil.
Neste sentido: EREsp n. 1.805.589/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020.
No mesmo sentido, o precedente deste Tribunal: Acórdão 1645067, 07294925820228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 7/12/2022. 8.
Ante o exposto, mantendo a decisão de Saneamento que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação de ID n. 197333037 pelos fundamentos acima delineados. 9.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:22:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA REQUERIDO: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se o autor acerca do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação remarcada para o dia 25.03.2024 às 16h.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. 1.1 Havendo concordância do autor, cancele-se a audiência e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Em caso de inércia ou discordância, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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01/03/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 08:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:17
Deferido o pedido de BSB SERVICOS CINEGROUP LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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14/12/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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