TJDFT - 0710897-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REINA TEREZA DO SACRAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710897-37.2024.8.07.0001 RECORRENTE: REINA TEREZA DO SACRAMENTO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS, SEM AUTORIZAÇÃO, NOS PROVENTOS.
NÃO AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido condenatório de reparação dos danos imateriais, seja para exclusão, seja para redução do valor. 2.
Fatos relevantes. (i) Descontos, não autorizados, no benefício previdenciário da parte autora, do valor de R$ 45,00, a partir de janeiro de 2020 e (ii) reparação extrapatrimonial fixada em R$ 5.000,00, em razão dessas indevidas deduções.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos nos proventos da parte autora constituem fato gerador de danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico associativo entre as partes (ausência de requerimento/autorização da parte autora à associação/parte ré), revela-se injustificada a cobrança de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês, nos proventos da demandante. 5.
Os alegados danos morais resultantes da adesão indevida ou involuntária à associação, ao contrário do que sustenta a parte autora (ora apelada), não são presumidos, e sim exigem a significativa afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos seus direitos gerais da personalidade (CC, arts. 12 e 186). 6.
Os descontos nos proventos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a subsidiar o alegado dano imaterial, à míngua de comprovação de consequências subjetivas mais gravosas na esfera psicológica, imagem-atributo ou honra da parte autora. 7.
O desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) nos proventos, embora indesejado, não parece ter causado impacto relevante à subsistência da parte apelada, caso contrário teria tomado imediata providência, e não deixado transcorrer considerado considerável lapso temporal entre a primeira dedução e o ajuizamento da presente demanda (superior a quatro anos). 8.
Não evidenciados satisfatoriamente o descontrole financeiro da parte apelada, a ocorrência de qualquer tipo de cobrança vexatória e o comprometimento com gastos relacionados à sua saúde. 9.
Não demonstrado significativo desvio do tempo produtivo e/ou descaso da parte apelante, dado que a apelada não demonstrou ter tentado buscar solução extrajudicial para a questão, inclusive por intermédio do Procon/DF.
No ponto, a sentença merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 12 e 186.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1899199, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe. 09.08.2024; TJDFT, acórdão 1898168, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJe. 07.08.2024.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 12, 14 e 46, estes do Código de Defesa do Consumidor, asseverando demonstrados os requisitos para a indenização pleiteada, à luz da responsabilização objetiva pela prestação de serviço, além da comprovação da ofensa ao direito de personalidade.
Afirma que o desconto realizado no benefício previdenciário atinge a subsistência e que a manutenção do acórdão recorrido implica enriquecimento sem causa da contraparte.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à tese de violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 12, 14 e 46, estes do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão, lastreados nos elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Melhor sorte não colhe o especial, quanto à apontada ofensa ao artigo 884 do Código Civil, pois a turma julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, “tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar a ausência de prequestionamento, a apreciação das razões recursais, no sentido da configuração de enriquecimento sem causa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede especial à luz do já referido enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710897-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 18:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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