TJDFT - 0730648-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VERAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PATRIOTA - DIRETORIO NACIONAL em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730648-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE MORAES VERAS REVEL: DANIELA BATISTA DA SILVA REU: PATRIOTA - DIRETORIO NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por NELSON DE MORAES VERAS, em desfavor de PATRIOTA – DIRETORIO NACIONAL e DANIELA BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter sido contratado por ambos os réus, em 07.07.2022, para exercer o cargo de coordenador de campanha da ré DANIELA BATISTA DA SILVA, mediante remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aduz ter sido dispensado do cargo em 15.08.2022, a fazer jus, não obstante, à remuneração relativa ao período laborado.
Sustenta que o inadimplemento dos réus ensejou danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a cobrança da quantia indicada à inicial e a condenação dos réus à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 166316610 a 166316620.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 167886379, 167886389 e 168478114.
A decisão de ID n. 168494299 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré DANIELA BATISTA DA SILVA não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 176931083 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Citado, o réu PATRIOTA – DIRETORIO NACIONAL apresentou contestação no ID n. 170504265 e documentos nos IDs n. 170504275 a 170504281.
Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois jamais contratou o autor; c) inexiste qualquer obrigação solidária ou subsidiária, conforme prescreve o artigo 15-A da Lei n. 9.096/95; d) inexiste prova da autenticidade da prova documental produzida pelo autor; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID n. 177702495.
A decisão de ID n. 177769500 rejeitou as preliminares aventadas, indeferiu o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O autor e o réu PATRIOTA – DIRETORIO NACIONAL pleitearam a produção de prova oral (IDs n. 178278869 e 179070625), tendo este pugnado pela utilização da prova produzida no processo n. 0721884-69.2023.8.07.0001 como prova emprestada.
Transcorreu in albis o prazo para a ré DANIELA BATISTA DA SILVA (ID n. 179145957).
A decisão de ID n. 179836784 deferiu a produção de prova testemunhal, a qual restou colhida no ID n. 187977107.
Apenas o réu PATRIOTA – DIRETORIO NACIONAL apresentou alegações finais (ID n. 190552708).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento da remuneração avençada para o exercício do cargo de coordenador de campanha da ré DANIELA BATISTA DA SILVA.
O réu PATRIOTA – DIRETORIO NACIONAL, por sua vez, defende jamais ter contratado o autor.
Com efeito, embora o autor se intitule como coordenador de campanha da ré DANIELA BATISTA DA SILVA, sequer esclareceu quais foram os serviços prestados.
Vale dizer, não discriminou as atribuições do aludido cargo, tampouco esclareceu o modo de execução de suas atividades.
Ademais, as fotos de IDs n. 166316617 a 166316620 e as conversas de ID n. 166316620 em nada comprovam a prestação dos serviços ou a remuneração acordada. É de se registrar que parcela das fotos é repetida, havendo outras em que o autor sequer está presente.
Aliás, as fotografias registram poucos encontros, sem precisar o conteúdo destes.
No que diz respeito às mensagens de texto, quando muito, sugerem o pagamento de ajuda de custo, conforme, e.g., infere-se do comprovante de ID n. 166316620, p. 13, em contraposição à remuneração postulada e ao inadimplemento total narrado à inicial.
A declaração de ID n. 170504275, emitida pelo condomínio do edifício onde fica a sede do partido réu, a seu turno, revela que o autor jamais ali ingressou.
Tanto é verdade, que o autor afirma em seu depoimento pessoal não ter mantido qualquer contato com o partido réu.
O depoimento da informante Marilúcia Dutra Silva, nessa toada, não é suficiente para subsidiar a pretensão posta, por se tratar de ex-consorte do autor e ter proposto idêntica ação perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (processo n. 0721884-69.2023.8.07.0001), frise-se, julgada improcedente, com trânsito em julgado.
A testemunha Antônio Custódio da Costa Junior, colaborador voluntário da ré DANIELA BATISTA DA SILV, por sua vez, afirma que todos os envolvidos na campanha eram igualmente voluntários, pois o partido não teria autorizado a liberação de verba para o custeio das campanhas dos candidatos.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O autor, nesse contexto, produziu provas documentais que em nada esclarecem a existência da contratação em apreço, sendo a prova oral produzida em juízo contrária à narrativa empregada na peça de ingresso.
Quando muito, a participação do autor na campanha da ré DANIELA BATISTA DA SILVA teria se dado a título voluntário, sem fazer jus à remuneração ora pretendida.
Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de provar ato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), a afastar a indenização postulada.
Por fim, considerando que o pleito de compensação por danos morais tem por fundamento exclusivo o inadimplemento ora infirmado, a rejeição dessa pretensão é igualmente de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:44
Outras decisões
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20/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VERAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 18:13
Outras decisões
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:40
Outras decisões
-
12/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VERAS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de NELSON DE MORAES VERAS - CPF: *93.***.*71-34 (AUTOR) e PATRIOTA - DIRETORIO NACIONAL - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (REU)
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28/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:38
Outras decisões
-
23/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:44
Expedição de Termo.
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13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:51
Decretada a revelia
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31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VERAS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON DE MORAES VERAS - CPF: *93.***.*71-34 (AUTOR).
-
14/08/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Informações relacionadas
Processo nº 0767391-08.2023.8.07.0016
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