TJDFT - 0747963-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JACKELINE MORAIS PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE MORAIS PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:13:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:38
Outras decisões
-
24/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JACKELINE MORAIS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE MORAIS PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Face à manifestação de ID 221377299, fica a exequente intimada, desde já, a reiterar o pedido de penhora do veículo na hipótese de eventual insuficiência de crédito proveniente da penhora dos aluguéis deferida conforme ID 221210488. 2.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 221210488. 3.
Remetido o ofício à Thaís Imobiliária, tornem os autos conclusos para inserção do registro de suspensão do processo até a satisfação do crédito mediante a penhora de aluguéis. 4.
Advirto, desde já, que é incumbência da credora promover o andamento do feito na hipótese de eventual insuficiência de crédito proveniente da não renovação do contrato de locação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:34
Outras decisões
-
18/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:48
Deferido o pedido de JACKELINE MORAIS PEREIRA - CPF: *12.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JACKELINE MORAIS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:36
Deferido o pedido de JACKELINE MORAIS PEREIRA - CPF: *12.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JACKELINE MORAIS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:20
Outras decisões
-
18/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE MORAIS PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID 217553550), esclareço que eventual saldo aplicado em “renda fixa BRB” é abarcado pela pesquisa SISBAJUD, de modo que não há como penhorar o referido valor, pois houve o retorno infrutífero da ordem de constrição SISBAJUD (ID 217091022). 2.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos por ausência de bens à penhora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de JACKELINE MORAIS PEREIRA - CPF: *12.***.*62-80 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
08/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JACKELINE MORAIS PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE MORAIS PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO MORAES PEREIRA, GENY PEREIRA DE SALES, PATRICIA DE LIMA FIRMINO, PAULO CESAR SANTOS, CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JACKELINE MORAIS PEREIRA em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 10.110,64 ( dez mil, cento e dez reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Deferido o pedido de CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS - CPF: *45.***.*52-34 (REQUERIDO).
-
12/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Indeferido o pedido de GENY PEREIRA DE SALES - CPF: *51.***.*76-49 (REQUERIDO), CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS - CPF: *45.***.*52-34 (REQUERIDO), PAULO CESAR SANTOS - CPF: *73.***.*24-49 (REQUERIDO), PATRICIA DE LIMA FIRMINO - CPF: *89.***.*51-91 (REQ
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29/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 18:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:29
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:33
Deferido o pedido de CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS - CPF: *45.***.*52-34 (REQUERIDO), GENY PEREIRA DE SALES - CPF: *51.***.*76-49 (REQUERIDO), PATRICIA DE LIMA FIRMINO - CPF: *89.***.*51-91 (REQUERIDO), PAULO CESAR SANTOS - CPF: *73.***.*24-49 (REQUE
-
29/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747963-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO MORAES PEREIRA, GENY PEREIRA DE SALES, PATRICIA DE LIMA FIRMINO, PAULO CESAR SANTOS, CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: RICARDO MORAES PEREIRA, GENY PEREIRA DE SALES, PATRICIA DE LIMA FIRMINO, PAULO CESAR SANTOS, CELIA REGINA DA SILVA ROCHA SANTOS apresentou, na presente data a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 190841953 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:18:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de GENY PEREIRA DE SALES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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