TJDFT - 0703852-26.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESÍDIA DE INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
INTERESSE PÚBLICO.
RECONDUÇÃO DE HERDEIRO À INVENTARIANÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de inventário, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, que decorreria da desídia da inventariante e dos demais herdeiros no cumprimento dos atos e as diligências que lhes incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em (I) definir se a conduta processual da inventariante e dos demais herdeiros justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de apresentação de documento essencial ou por ausência de pressuposto processual; e em (II) avaliar a possibilidade de prosseguimento do inventário em vista da ultimação da partilha de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, via de regra, é imprópria a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual decorrente da desídia de inventariante, dada a existência de interesse público na resolução da partilha de bens. 4.
A desqualificação dos herdeiros para o exercício da inventariança, a priori, conduz à nomeação de um inventariante dativo, conforme previsto no art. 617, incisos VII e VIII, do CPC. 5.
No que diz respeito à identificação dos herdeiros e da autora da herança, a documentação apresentada pelos interessados se revela suficiente, bastando que seja apresentado o competente esboço de partilha com a correta qualificação dos interessados e adequada discriminação dos bens do espólio. 6.
Em consonância com o postulado da cooperação, cabível a expedição de ofício para obtenção de informações junto a órgãos públicos a respeito do real detentor dos direitos incidentes sobre imóvel arrolado para partilha. 7.
Ademais, a ausência de comprovação dos alegados direitos aquisitivos ou possessórios sobre imóvel enseja a exclusão do bem do acervo partilhável, de sorte que sua partilha seja discutida em possível ação de sobrepartilha de bens. 8.
Ainda que a partilha dos supostos direitos sobre o imóvel reste inviabilizada, será cabível a partilha dos valores depositados judicialmente entre os herdeiros. 9.
Por conseguinte, em que pese a crise processual causada pela conduta dos herdeiros, que deixaram de dar efetivo cumprimento às determinações judiciais e não atuaram com adequada técnica jurídica, razoável a retomada do procedimento com a recondução da primeira herdeira nomeada inventariante, dado que manifestou interesse em reassumir o encargo e levando-se em conta que não agiu de má-fé na administração do espólio quando o exerceu anteriormente, oportunizando que dê efetivo encaminhamento às questões processuais pendentes para possibilitar a conclusão do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, 485, I e IV, 617, 620 e 622 do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 225.534/PR, Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08/11/2016.
TJDFT, Acórdãos 1936202, 1907136, 1789672, 964543. -
10/09/2025 14:05
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CUNHA DE SOUSA - CPF: *23.***.*03-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VITORINO DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINILDO VITORINO DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:45
Outras Decisões
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13/05/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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