TJDFT - 0723885-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:14
Outras decisões
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Outras decisões
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:55
Outras decisões
-
17/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA SA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA SA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723885-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE SOUSA SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos decisão administrativa proferida no processo n. 00113-00027871/2018-40 decorrente de infração do art. 165-A, do CTB, ao argumento, em suma, de que não ocorreu a regular notificação da penalidade.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegação da prescrição da penalidade imposta, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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