TJDFT - 0765716-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765716-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THALLYS HUDSON LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A THALLYS HUDSON LIMA OLIVEIRA ajuizou ação anulatória c/c antecipação de tutela em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a anulação do auto de infração nº GE01279607 e de todos os seus efeitos.
O autor informa que, no dia 11/05/2023, foi autuado pelo art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, por supostamente demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca.
Não obstante a autuação, o autor alega ausência de descrição da conduta no auto de infração, especialmente, no tocante à constatação de que houve competição, evento organizado e/ou exibição em manobra de veículo sem autorização. É o breve o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributo o qual transfere ao particular o ônus de comprovar os vícios alegados, capazes de macular o ato emanado pela Administração Pública.
Trata-se, portanto, de presunção relativa.
No caso concreto, o autor alega a falta de descrição da conduta no auto de infração.
No entanto, o campo de observações do documento de id. 186911983 registra claramente a infração: "Condutor realizando manobra perigosa mediante frenagem e arrastamento dos pneus". É importante destacar que, em casos de disputa, competição ou participação em eventos organizados, a tipificação da infração se dá por outros artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como os artigos 173 e 174.
No caso em tela, o autor violou o artigo 175 do CTB, que trata de manobras perigosas e arrastamento de pneus.
Dessa forma, não demonstrado, pelo particular, ora autor, o equívoco administrativo alegado, presume-se legal, legítimo e verdadeiro o auto de infração combatido.
Portanto, regular a autuação impugnada, não merece prosperar o pedido anulatório formulado, de modo que todos os efeitos do ato administrativo mantém-se ativos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:45
Outras decisões
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17/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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