TJDFT - 0702483-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702483-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 208480105.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 às 21:11:53.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Outras decisões
-
25/07/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:22
Outras decisões
-
28/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:41
Outras decisões
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10/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:01
Outras decisões
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09/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702483-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT em face do INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação, em razão de eliminação no concurso público para Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022, por ter sido inviabilizada a sua participação no Teste de Aptidão Física do concurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os pressupostos necessários para a sua concessão.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a remarcação do Teste de Aptidão Física, em razão de motivos médicos que teriam a impedido de realizar a referida etapa do concurso, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão da possibilidade de realização do Teste de Aptidão Física em data posterior, em eventual sentença de procedência.
Há, a priori, necessidade de realização de prova pericial para averiguar as razões fáticas delineadas na petição inicial.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de realização de Teste de Aptidão Física integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA LEAL E COSTA BITTENCOURT - CPF: *18.***.*75-33 (AUTOR).
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19/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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