TJDFT - 0730387-44.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730387-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO.
A execução iniciou em 15/01/2024 (Id. 183684720) e decorre de sentença de Id. 125044818.
Houve satisfação parcial do crédito em DATA com a penhora de 264,18 (Id. 201153770).
Por último, foi realizada pesquisa de bens do devedor no sistema INFOJUD (Id. 201153769), restando infrutífera.
DECIDO.
Considerando que a pesquisa do SISBAJUD foi frutífera em parte (Id. 201153770), determino à secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feita.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor penhorado.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias. 5.
Cientifique-se o exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:25
Outras decisões
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20/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
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24/04/2024 15:16
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*42-36 (EXECUTADO) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730387-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 183743192 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 122704980).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID190815901).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 183684720, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Aguardem-se os prazos fixada a decisão, devendo iniciar-se da data da juntada do mandado não cumprido (id 187339776) - 21/03/2024. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Outras decisões
-
21/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:41
Outras decisões
-
15/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:43
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:12
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 20:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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