TJDFT - 0700326-12.2017.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO JORDAO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700326-12.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JORDAO DE SOUSA EXECUTADO: ELIENIO MAGELA NARDY, ELIENIO MAGELA NARDY CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 201358425), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 196754504.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700326-12.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JORDAO DE SOUSA EXECUTADO: ELIENIO MAGELA NARDY, ELIENIO MAGELA NARDY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 196197422.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Deferido o pedido de MARCIO JORDAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700326-12.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JORDAO DE SOUSA EXECUTADO: ELIENIO MAGELA NARDY, ELIENIO MAGELA NARDY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 191269501).
Não há comprovação da existência de bens do devedor.
E a ação que aqui tramita não poderá ficar suspensa indefinidamente até o deslinde das mencionadas ações de declaração de ausência e, porventura, inventário.
Por outro lado, verifica-se que a presente demanda tramita aqui desde o ano de 2017, sem que o exequente tenha logrado êxito na busca de bens do devedor passíveis de penhora.
Faculto ao exequente o arquivamento do presente feito até que logre êxito em encontrar bens do devedor que possibilitem a efetiva penhora.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de MARCIO JORDAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700326-12.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO JORDAO DE SOUSA EXECUTADO: ELIENIO MAGELA NARDY, ELIENIO MAGELA NARDY A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Desse modo, e considerando que a parte executada (ELIENIO MAGELA NARDY - CPF: *08.***.*59-60) está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:04
Outras decisões
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:41
Deferido o pedido de MARCIO JORDAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:08
Outras decisões
-
10/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2023 17:09
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:36
Deferido o pedido de MARCIO JORDAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:33
Deferido o pedido de MARCIO JORDAO DE SOUSA - CPF: *76.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/03/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
27/10/2017 03:08
Publicado Certidão em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2017 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2017.
-
29/09/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2017 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2017 18:13
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
20/09/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2017 18:54
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 02:59
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
03/08/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 12:16
Recebidos os autos
-
01/08/2017 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2017 13:56
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2017 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2017 19:44
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:13
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2017 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2017 15:15
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2017 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2017 12:36
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 00:07
Publicado Despacho em 16/06/2017.
-
14/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:57
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 21:24
Recebidos os autos
-
31/05/2017 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2017 10:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2017 10:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2017 20:51
Recebidos os autos
-
28/05/2017 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 18:31
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2017 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2017.
-
23/05/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:16
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 21:12
Transitado em Julgado em 18/04/2017
-
19/04/2017 01:03
Decorrido prazo de MARCIO JORDAO DE SOUSA em 18/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 00:21
Publicado Sentença em 30/03/2017.
-
29/03/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2017 13:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2017 02:39
Conclusos para julgamento para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2017 02:37
Recebidos os autos
-
24/03/2017 14:13
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2017 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2017 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2017 15:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/03/2017 15:30
Audiência Conciliação não-realizada - 21/03/2017 14:10
-
21/03/2017 04:00
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
17/03/2017 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2017 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2017 11:33
Audiência conciliação designada - 21/03/2017 14:10
-
08/02/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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