TJDFT - 0700112-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*12-00 (AUTOR) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:03
Outras decisões
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23/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:37
Deferido o pedido de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*12-00 (AUTOR).
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18/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de KIDS COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700112-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO REU: KIDS COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO contra KIDS COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS Narra o autor que, após a compra de dois pares de sandálias na loja da requerida, recebeu o direito a uma fotografia emoldurada de brinde.
Relata que a empresa requerida encaminhou o autor até o estúdio "Tati Arruda", localizado no DF Plaza Shopping, responsável pelas fotografias.
Afirma que, no estúdio, foi contratado um book fotográfico, com 15 (quinze) fotos, pelo valor de R$440,00 e que o prazo para a entrega foi de 10 (dez) dias.
Alega que o álbum de fotografias não foi entregue no prazo combinado, motivo pelo qual diz que não tem mais interesse no negócio.
Com base no contexto fático apresentado, os autores requer a condenação da parte ré à restituição em dobro no valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 189171999).
A requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a carência de ação, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
Requer, ainda, a inclusão da fotógrafa Tatiana da Costa Arruda no polo passivo.
No mérito, relata que o autor e sua esposa gostaram das fotos e decidiram fazer a compra de um álbum com 10 (dez) fotos e 5 (cinco) fotos pequenas de brinde, o que finalizou em R$440,00, parcelados em 2 (duas) vezes.
Narra que, antes do fim do prazo de 10 (dez) dias da entrega das fotos, a esposa do autor solicitou o cancelamento do produto, após já ter recebido todas as fotografias por e-mail.
Afirma que o pedido de estorno foi efetuado pela fotógrafa em 21/11/2023 mas, por motivos administrativos, o valor ainda não foi liberado.
Aduz que o autor agiu de má-fé.
Sustenta que a fotógrafa não conseguiu comunicar-se com o autor por meio de Whatsapp.
Argumenta que o poster oferecido pela requerida se trata de brinde e não de venda casada.
Alega que a venda do álbum foi feita de modo separado do brinde.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa indicado pelo autor na petição inicial corresponde à soma dos valores por ele pretendidos na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Cumpre esclarecer que a procedência ou não do pedido de devolução em dobro do valor pago pelo autor é matéria de mérito e será devidamente apreciada nesta sentença.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do pedido de inclusão da fotógrafa Tatiana da Costa Arruda no polo passivo.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos áudio de conversa (ID 183084185), áudio e fotografias (ID 189203495).
O réu,
por outro lado, trouxe aos fotografia e prints de conversas (ID 190370751 e seguinte).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, ao autor.
Os áudios e prints de conversas juntados aos autos corroboram com o alegado pelo autor, no sentido de que o serviço de fotografias não foi concluído a contento.
De fato, restou incontroverso que não houve a entrega do poster, que o autor receberia de brinde da requerida, bem como do álbum fotográfico contratado.
Ademais, a requerida faz a entrega de brindes fotográficos com a terceirização destes serviços à fotógrafa ou empresa de serviços fotográficos, restando evidente que ambas ajudam-se na obtenção de mais clientes, vendas e, consequentemente, maiores lucros.
Com efeito, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos causados ao autor, em decorrência da relação de comercial preexistente, referente ao contrato de compra e venda de duas sandálias, bem como a relação de confiança estabelecida entre o consumidor e a requerida, que passou a assumir os riscos da atividade de prestação de serviços fotográficos por ela terceirizada.
Cumpre esclarecer, novamente, que o requerido não teria adquirido o álbum fotográfico sem o estabelecimento de uma relação comercial e de confiança prévia com a requerida.
Assim, a condenação desta à obrigação de devolução do valor pago de R$ 440,00 é medida de rigor.
Note-se que a restituição deverá ser efetuada de forma simples e não em dobro, uma vez que a mera falta de comprovação do estorno dos valores pagos ao autor não se subsume à hipótese de cobrança prevista no art. 42 do CDC.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/03/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:44
Deferido o pedido de MANOEL CLAUDIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *96.***.*12-00 (AUTOR).
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08/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/01/2024 13:40
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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