TJDFT - 0721492-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721492-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA BARBOSA VILLACA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 210053440, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 208592783.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721492-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA BARBOSA VILLACA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer e a obrigação de pagar estabelecidas em sentenças de IDs nº. 199862736 e nº. 204697445 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 -
23/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Outras decisões
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721492-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA VILLACA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 201856628) opostos pela parte requerida contra a sentença prolatada (ID 199862736), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que o quantum fixado para os danos morais não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que devem ser minorados.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença vergastada.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Observa-se que o que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Tendo em vista que o embargante interpôs recurso com objetivo manifestamente incabível a esta espécie recursal, a saber, minoração de quantum indenizatório da sentença, aplico a multa no valor de 1% do valor da causa, na forma do art. 1026, §2º, do CPC/15.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à majoração da multa.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721492-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA VILLACA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos opostos pela parte requerida.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se ao NUPMETAS1. Águas Claras, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 -
25/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:14
Outras decisões
-
04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721492-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA VILLACA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a autora para que traga aos autos os termos do acordo informado no id 189980811.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Outras decisões
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA VILLACA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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