TJDFT - 0702544-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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08/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMUEL ALCANTARA DINIZ em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:38
Decretada a revelia
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07/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/05/2024 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:52
Deferido o pedido de TANIEL COSTA - CPF: *46.***.*85-68 (REQUERENTE).
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24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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08/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702544-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIEL COSTA REQUERIDO: SAMUEL ALCANTARA DINIZ DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:03
Outras decisões
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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