TJDFT - 0705076-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:43
Homologada a Transação
-
21/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2024 07:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705076-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMAN DARIO CUATTRIN REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725528-02.2023.8.07.0007
Siga Credito Facil LTDA
Felipe Augusto de Souza Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:31
Processo nº 0700552-96.2021.8.07.0007
Alexandre Henriques Camelo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:03
Processo nº 0700552-96.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Henriques Camelo
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 18:07
Processo nº 0702385-14.2024.8.07.0018
Leonardo Ramos Helcias
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 14:40
Processo nº 0713554-32.2023.8.07.0018
Frederico Faria Caetano
Agencia Reguladora de Aguas, Energia e S...
Advogado: Flavio Arques Caetano Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:33