TJDFT - 0705522-49.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:38
Baixa Definitiva
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18/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES - CPF: *25.***.*43-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
0705522-49.2024.8.07.0003 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
07/04/2025 14:36
Juntada de pauta de julgamento
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07/04/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/03/2025 18:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTODE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CREFISA.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CLIENTE DE ALTO RISCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15).
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 3.
A revisão judicial de juros remuneratórios pactuado em contrato de mútuo bancário é medida excepcional e não pode ser consubstanciada unicamente na média de mercado noticiada pelo Banco Central do Brasil ou na adoção de critérios apriorísticos, de modo que é necessário averiguar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 4.
No caso em análise, além de a parte Autora não se desincumbir do ônus de demonstrar que os juros remuneratórios aplicados nos contratos de mútuos que firmou com Ré eram manifestamente abusivos, há razoáveis elementos nos autos que permitem concluir que a consumidora se enquadra no conceito de cliente de risco, o que torna possível a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. 5.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada. -
18/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/10/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705522-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré se manifesta requerendo por designação de AIJ e de perícia, sem justificar (art. 373, CPC) ou apontar como referidos meios de prova poderiam auxiliar no deslinde da causa (devendo prevalecer a previsão do art. 370, § único, CPC) que, em verdade, se apresenta apta a julgamento com base na prova documental constante do feito (art. 355, I, CPC). À autora, diga-se que este juízo não designou perícia, não havendo se falar em apresentação de quesitos.
Assim, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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