TJDFT - 0706384-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706384-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a localização da empresa requerente não guardem qualquer relação com resta região administrativa.
Neste contexto, importante consignar que a parte autora se encontra estabelecida na Asa Sul, ao passo que os requeridos possuem endereço em São Paulo e na Asa Norte, respectivamente.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência designada para o dia 08/05/2024, às 13h.
Por fim, importante esclarecer que a atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Desta forma, considerando-se que os fatos em apuração não contemplam situação fática que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça, determino a retirada de sigilo em relação às petições e documentos apresentados pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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