TJDFT - 0710226-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710226-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e comprovante juntados em ID 200605972, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar se o valor é suficiente para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 06:55:35.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710226-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por CARLOS TADEU ASSUMPÇÃO DE PINHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Proferida a sentença de ID 194217015, que julgou procedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 198319445, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 198319445, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas finais pela parte demandada, conforme pactuado, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, posto que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Homologada a Transação
-
28/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710226-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, tendo em vista o documento de ID 190401237.
Recebo a emenda à inicial de ID 190843769.
Estando em termos a peça de ingresso, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por CARLOS TADEU ASSUMPÇÃO DE PINHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de materiais para procedimento neurocirúrgico.
Assevera que, em razão do seu quadro clínico, foi prescrito procedimento cirúrgico, com materiais necessários, consoante se extrai do relatório médico, o qual fora, em parte, autorizado pela operadora ré, já que teria sido negado o fornecimento de alguns dos materiais, expressamente apontados pelo especialista, como sendo necessários ao êxito do procedimento.
Diante da imprescindibilidade do tratamento cirúrgico, requer a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio do procedimento cirúrgico, com o imprescindível fornecimento dos materiais necessários para realização da cirurgia, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 190401234/ID 190402167 e comprovante de recolhimento de custas de ingresso (ID 190843779).
Eis a breve suma do até aqui processado.
Decido.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 190402149, comprovam o diagnóstico, a necessidade e a urgência da cirurgia prescrita, considerando-se a gravidade do quadro clínico do autor, bem como a imprescindibilidade dos materiais especificados, tendo a recusa do plano de saúde demandado, quanto ao fornecimento de alguns dos materiais solicitados, ao que se extrai do arrazoado autoral, sido obscura e genérica.
A despeito da "autorização" concedida, observa-se que, na prática, estaria inviabilizada a abordagem cirúrgica preconizada, ante a impossibilidade da realização da cirurgia sem os materiais expressamente indicados pelo especialista.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade da intervenção cirúrgica, para melhorar a qualidade de vida do autor, com limitação física e funcional, conforme relatório médico de ID 190402149.
Demais disso, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame preambular que ora se pretende, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de materiais necessários para o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha a evolução do quadro de saúde do demandante, já que cabe ao especialista - e não à operadora de plano- definir o tratamento mais adequado ao paciente.
Outrossim, descabe à operadora ré arrostar a prescrição exarada pelo profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente, para discutir a prescindibilidade dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico imprescindível à abordagem de seu quadro clínico, com o fito de se eximir da obrigação imposta for força do ajuste celebrado entre as partes.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, já posicionou o e.
TJDFT: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA AUTORIZADA.
MATERIAIS.
RECUSA INDEVIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
URGÊNCIA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. 2.
Verossimilhança da alegação de que o beneficiário do plano de saúde faz jus ao custeio dos materiais indicados pelo médico assistente, a fim de possibilitar a realização da cirurgia com segurança. 3.
A urgência do tratamento ressai da própria natureza da patologia que acomete o paciente, além de constar expressamente do relatório médico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1823529, 07445982620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a recusa da operadora ré em autorizar o custeio dos materiais indispensáveis à realização da cirurgia prescrita, de modo que necessária se afigura providência colimada em tutela de urgência, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Avultam suficientemente evidenciados, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito do paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida evolução.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial do autor quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, tendo em vista que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pelo autor, o que faço na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, autorize o procedimento cirúrgico prescrito e forneça os materiais necessários ao tratamento preconizado ao paciente, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 190402149), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora abstratamente prevista, somente incidirá em caso de indesejável descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da medicação prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710226-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS TADEU ASSUMPCAO DE PINHO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para viabilizar o recebimento da peça de ingresso, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, a fim de retificar o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC e comprovar, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, eis que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado, para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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