TJDFT - 0707247-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707247-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCILENE SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, DARCILENE SARAIVA DE SOUSA, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Citada por edital, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, a qual opôs embargos por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição de embargos específicos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:28
Expedição de Edital.
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Deferido o pedido de DARCILENE SARAIVA DE SOUSA - CPF: *99.***.*78-49 (REQUERENTE).
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Deferido o pedido de DARCILENE SARAIVA DE SOUSA - CPF: *99.***.*78-49 (REQUERENTE).
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22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707247-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARCILENE SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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