TJDFT - 0706798-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Ofício de requisição
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:16
Juntada de Petição de contrato
-
15/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706798-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 198785058 o Distrito Federal apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, defendendo que havia excesso de execução, sob o argumento que foi utilizada a taxa SELIC composta ao invés que aplicar a SELIC simples.
Além disso, os honorários fixados na face de conhecimento seriam de 13,20% (12% estabelecido no Acórdão mais 1,20% da majoração estabelecida no Recurso Extraordinário com Agravo).
Apurando uma diferença de R$25.029,98 entre os cálculos o valor exequendo e o verificado pela Gerência de Cálculo da Procuradoria.
Ao ID 199317394, em resposta à impugnação, a parte exequente reiterou os parâmetros utilizados em seu pedido de cumprimento de sentença e ressaltou no item “d” de sua peça que entende que há diferenças e que essas devem ser dirimidas pela contadoria judicial.
Ao ID 207801500 os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Ao ID 208066029 os patronos da exequente requereram o destaque dos honorários contratuais e alegou a omissão relativo a diferenças do adicional de férias até 26.03.2024.
Ao ID 219428742 foram apresentados novos cálculos.
Ao ID 229857035 o executado apontou excesso de R$5.019,38 entre os novos cálculos da Contadoria e os da Gerência de Cálculo da PGDF.
Ao ID 232838819 foram apresentados cálculos da Contadoria deduzindo as verbas de feiras incluídas indevidamente na apuração realizada anteriormente.
Ao ID 232899007 a parte exequente manifestou pela concordância dos cálculos ofertados.
A parte executada manteve-se inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Observa-se que a parte exequente manifestou que concordou com os cálculos ofertados pela Contadoria de ID 232838819, em que pese os valores desses, após retificação, serem coincidentes com os ofertados pelo executado.
Assim, notoriamente, os valores requeridos no cumprimento de sentença apresentaram excesso de execução, inclusive consignado pela exequente em seu petitório ao ID 199317394, no sentido que haveria diferenças a serem apuradas pela contadoria.
Com efeito, ante a expressa concordância da parte credora com os planilha da Contadoria cujos valores são idênticos aos cálculos apresentados pelo Distrito Federal em sua impugnação, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria ID 232838819.
Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo apurado entre o valor requerido pela parte exequente e a planilha de ID 232838819 (R$10.165,31), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Expeçam-se os requisitórios, devendo destacar os honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios juntado ao ID 208066029.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 13:33
Outras decisões
-
22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706798-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais haja vista a documentação juntada no id. 208066027.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das considerações apresentadas pela parte exequente no id. 208092445.
Após, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:02
Outras decisões
-
12/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706798-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 11:30:11.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:07
Outras decisões
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/10/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCLAI BERNADETE FERREIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2022 00:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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