TJDFT - 0755585-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755585-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de inteiro teor.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:41:00. -
19/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755585-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 209803124.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sentenciada ao ID n.º 207422324.
Ao ID n.º 209212132 o exequente requereu expedição de certidão de crédito, o que foi deferido ao ID nº 209803124.
Ocorre que em sede de Juizado, especificamente em ação de Execução de Título Extrajudicial, desnecessária a expedição de certidão de crédito, uma vez que o próprio título tem força executiva e pode ser levado pelo Exequente a protesto.
Nesse sentido: (...) 6.
A presente execução submete-se ao rito específico previsto na Lei nº 9.099/95, devendo-se observar subsidiariamente as regras do CPC, de modo que no procedimento sumaríssimo não é cabível a expedição de certidão de crédito.
A seu turno, o artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que "encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto(...)", o que ocorreu na hipótese, sendo, no ponto, escorreita a sentença. (...) (Acórdão 1812334, 07115375620198070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. (...) (Acórdão 1007908, 20151010054387ACJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017.
Pág.: 520/547) Ademais, o Executado sequer chegou a ser citado.
Sem a devida citação, não houve a devida triangularização para constituição da relação jurídica entre as partes.
As partes, nesse caso, não podem ser identificadas, requisito específico para a expedição da certidão de crédito disposta no art. 828, caput, do CPC, sob pena de a distribuição da ação de Execução de Título Extrajudicial transformar-se em verdadeira constituição de crédito de natureza judicial.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, seguindo-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995 e aplicado o CPC subsidiariamente, a previsão é a de que não encontrado o devedor, o processo deve ser imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Há regra especial, portanto, para o caso.
Assim, encaminhem-se os autos ao CJU para que expeça certidão de inteiro teor, especificando o título apresentado na inicial para a execução, o insucesso das tentativas de citação do devedor e, ainda, que o crédito dos autos é aquele informado pelo Exequente na inicial.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:46
Outras decisões
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13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
13/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0755585-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:59:36. -
25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755585-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Determino a pesquisa de endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP, SNIPER e SIEL, que inclui INFOJUD, INFOSEG, RAIS, RENAVAN E RENACH.
Juntada a pesquisa, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a mesma deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:08:06.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE HAROLDO LOPES - CPF: *62.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0755585-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:15:46. -
18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:20
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:06
Outras decisões
-
14/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Deferido o pedido de JOSE HAROLDO LOPES - CPF: *62.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2023 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LOPES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:41
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 22:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2022 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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