TJDFT - 0736532-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADEMAR CHAVES LEITE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:36
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736532-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: SANTA ISABEL SERVICOS E COBRANCA LTDA REQUERIDO: ADEMAR CHAVES LEITE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SANTA ISABEL SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA contra ADEMAR CHAVES LEITE e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a parte autora ajuizou a presente ação para assegurar a transferência do veículo, das multas e respectivos pontos para a CNH do primeiro réu, com base no art. 123, §1º, do CTB.
Em conflito de competência, o TJDFT declarou este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, firmo a competência.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a transferência de veículo, multas e respectivos pontos da CNH, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de transferência integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Não há, pois, dano irreparável, na medida em que, na hipótese de o direito invocado pela parte autora merecer amparo judicial, fará jus à declaração de inexistência da dívida questionada e o traslado dos pontos de sua CNH.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 10:01
Juntada de comunicações
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07/12/2023 10:00
Juntada de comunicações
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07/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:44
Outras decisões
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06/12/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:36
Declarada incompetência
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05/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:38
Declarada incompetência
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01/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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