TJDFT - 0774172-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VIRGINIA CAIADO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de VIRGINIA CAIADO DE AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 201815816 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VIRGINIA CAIADO DE AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar a nulidade do contrato n.º 004708127100000-CRED CARTÃO, com data do débito sendo 6/8/2022, em nome da Autora com o Réu; b) Declarar a inexistência de qualquer débito referente ao contrato da Autora com o Réu, razão pela qual não deve existir qualquer cobrança do Réu referente ao contrato já anulado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento (cobrança indevida comprovada), limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; c) Condenar o Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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