TJDFT - 0702688-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/08/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:20
Outras decisões
-
21/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:23
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
23/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de laudo
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702688-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID n. 208927065 e concordância de ambas as partes (IDs n. 210047373 e 212109536).
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, em valor que ultrapassa o teto previsto pela Portaria Conjunta n. 116/2024, conforme permitido pelo referido normativo em situações justificadas.
Conforme salientando na decisão de ID n. 201972016, a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrada pela Perita, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Ressalta-se que, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de Justiça, a diferença terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a Perita para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Deverá ser observada a dobra lega em relação ao Réu (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se a digna Perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:13
Outras decisões
-
24/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:58
Nomeado perito
-
26/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702688-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA REU: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 22/03/2024 por Michelle Hitomi Kimura Nakamura, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
A autora afirma que “é filha do servidor PAULO KAZUO NAKAMURA, Médico com CRM 3592, servidor inativo da secretaria de saúde/educação do Distrito Federal, com matrícula n° 1183400 na Secretaria de saúde e matrícula nº 00999148 na Secretaria de Educação (documentos em anexo).
Ressalta-se que o senhor Paulo faleceu em 29/06/2023, conforme cópia da certidão de óbito em anexo.
Por ocorrência do falecimento de seu pai a autora que era totalmente dependente economicamente do mesmo requereu junto a Secretaria de Estado de Saúde e educação do DF/IPREVDF o benefício de pensão por morte nos termos do inciso II, alinea “a”, do art. 30-A da lei complementar n° 769/2008, de 30 de junho de 2008, com redação dada pelo art. 291 da lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, haja vista que a mesma é portadora de deficiência SURDEZ NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL, sendo a mesma enquadrada no decreto n° 3.298, II- deficiencia auditiva-perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, diagnosticada com CID h90.3, conofrme relatorio medico em anexo. (...) Cabe esclarecer que a autora é portadora de deficiência de SURDEZ NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL, conforme demostrado nos documentos em anexo, essa deficiência é congênita, e pode-se verificar que com o passar do tempo essa defieicnia torna-se ainda mais grave, pois a mesma nao consegue se inserir no mercado d etrabalho, tampouco inseri-se no contexto social do dia a dia.
A deficiência aqui demonstrada já existia na data do óbito de seu genitor, sendo a autora totalmente dependente financeiramente de seu pai.
Salienta-se dizer que a autora em toda sua condição laborativa teve somente 1 (um) emprego o qual perdurou durante 17/08/2016 a 15/03/217, emprego este arranjado pelo seu genitor, para tentar inserir a autora no mercado de trabalho, porém sem sucesso, conforme copia da CTPS em anexo a exordial.” (sic) (id. n.º 190940244, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória satisfativa, sem a oitiva prévia da parte contrária, “determinando que a Secretaria de Saúde/educação do Distrito Federal realize a imediata concessão do benefício de pensão por morte, levando em consideração as robustas provas anexas aos autos e a situação financeira da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais);” (sic) (id. n.º 190940244, p. 10).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 14h08min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 A autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Michelle Hitomi Kimura Nakamura vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
II.2 Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o objetivo da requerente consiste em receber o benefício previdenciário da pensão por morte, na esteira do que prevê a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008.
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que as circunstâncias fáticas vivenciadas pela demandante atendem aos requisitos legais mínimos para fins de obtenção da pensão por morte, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
A despeito disso, não se pode olvidar que a medida perseguida implicará em esgotamento, ao menos em parte do objeto da ação o que não é possível diante do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, c./c. art. 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Quer dizer, corre-se o risco da sua irreversibilidade, porquanto a restituição dos valores alcançados ao autor, se cassada posteriormente a liminar, é matéria tormentosa.
Assim, tal situação é de ser evitada.
Nesse contexto, indefere-se o pedido, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade de provimento antecipado em caso de improcedência de pedido.
No mais, em caso de procedência do pedido, o benefício retroagirá às parcelas vencidas.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a demandante o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
O Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento do feito, no sentido de remover o Diretor de Previdência do IPREV-DF do polo passivo da demanda, e incluir o IPREV-DF na condição de réu.
Na sequência, cite-se a referida Autarquia Distrital para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231 (incisos V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE HITOMI KIMURA NAKAMURA - CPF: *36.***.*25-82 (RECONVINTE).
-
22/03/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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