TJDFT - 0720198-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720198-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME REU: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI, JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME em desfavor de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI e JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE, partes qualificadas.
O autor pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.415,90 (sete mil quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), dívida oriunda de contrato de locação firmado com a primeira ré, com garantia fidejussória prestada pelo segundo requerido.
No contrato celebrado entre as partes, tinha por objeto a locação do imóvel Apartamento de 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, sito à QN 516, Conjunto 03, Lote 05, Apartamento 102 – Samambaia – DF.
Custas iniciais recolhidas (Id n. 145259177).
Embora regularmente citados (Id n. 165049114 e Id n. 173846332), os requeridos deixaram de apresentar resposta à ação.
O feito restou saneado através da decisão de Id n. 204891672, ocasião em que foi decretada a revelia da parte ré, dando-se por encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do artigo 357, §1º, do CPC, uma vez que não houve irresignação recursal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Conforme acima consignado, o feito restou saneado através da decisão de Id n. 204891672, de modo que não há questões preliminares a serem resolvidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito A parte autora instruiu sua peça vestibular com o termo do contrato celebrado entre as partes, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte ré (Id n. 145250020).
Com a celebração do referido contrato, a parte autora locou aos requeridos o imóvel acima descrito, ficando este obrigado ao pagamento mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de aluguel.
Diante da alegação da parte autora de que os requeridos estariam inadimplentes no pagamento dos aluguéis referentes aos períodos de 25/03/2022 a 06/08/2022, competia aos réus comprovar sua adimplência ou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, nesse aspecto, a procedência do pedido se mostra medida necessária.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as partes requeridas a pagar ao autor a quantia mensal de R$ 900,00, a título de aluguel, por cada mês de ocupação aos imóveis objeto da locação, durante o período compreendido entre os dias 25/03/2022 a 06/08/2022, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, para além do acréscimo de multa de 10%, tudo conforme previsto na cláusula 5º, §2º, do contrato em discussão (Id n.145250020).
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
27/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720198-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI, JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado da parte ré JULIO CESAR DE CARVALHO DE ANDRADE retornou com diligência infrutífera, conforme ID 162220107.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 14:06:32.
LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral -
19/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 01:11
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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