TJDFT - 0700979-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:52
Outras decisões
-
27/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700979-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico a tentativa frustrada de expedição de alvará eletrônico em favor de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO, conforme print da tela do sistema Bankjus, nesta data.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para ratificar e/ou retificar os dados bancários fornecidos, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 06:33:20.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
14/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700979-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em face do IPREV e DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal juntou comprovante de pagamento (ID 212912438) das RPVs incontroversas (IDs 192897618 e 203792412).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência dos exequentes.
Com os dados, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores.
Realizadas as transferências, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0717572-19.2024.8.07.0000 (ID 195879307).
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os dados bancários, transfiram-se os valores.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Outras decisões
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700979-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em face do IPREV e DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os executados apontam inconsistências nas RPVs expedidas aos IDs 192897618 e 192897613.
Compulsando os autos, em atenção à planilha de ID 190881278, verifica-se que há erro material na RPV de ID 192897613, quanto aos valores devidos aos exequentes.
A somatória dos valores devidos a cada um (R$ 1.385,00 + R$ 407,00), não condiz com o valor total da RPV, qual seja, R$ 2.036,36.
A RPV referente aos honorários sucumbenciais incontroversos (ID 192897618) encontra-se correta.
Ante o exposto, determino o cancelamento da RPV de ID 192897613 e expedição de nova, observada a planilha de ID 190881278 e o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 192897618.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, cancele-se a RPV de ID 192897613 e expeça-se nova, observada a planilha de ID 190881278 e o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Após, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:09
Outras decisões
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Indeferido o pedido de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO - CPF: *36.***.*36-45 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700979-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 190881272.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:44:34.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 14:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANA DE QUEIROZ MONTEIRO DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:32
Outras decisões
-
07/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708058-33.2024.8.07.0003
Paulo Justino Vieira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:04
Processo nº 0703216-67.2021.8.07.0018
Rikelmy Moura Alves
Distrito Federal
Advogado: Greice Sodre Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 20:23
Processo nº 0703216-67.2021.8.07.0018
Rikelmy Moura Alves
Distrito Federal
Advogado: Greice Sodre Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 22:50
Processo nº 0706645-70.2024.8.07.0007
Elyvane Oliveira do Nascimento
Raimundo Soares do Nascimento
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 17:40
Processo nº 0708192-60.2024.8.07.0003
Alenicia de Franca Sousa
If Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Bruno Azevedo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:36