TJDFT - 0711012-13.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711012-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO em desfavor de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que no dia 15/12/2023, por volta das 13h30min, trafegava com seu veículo Mercedes Benz C-250, placa PAG3840/DF, na rodovia EPIA Sul, sentido Park Shopping, Guará/DF, quando foi atingida pelo veículo Caminhão Mercedes Benz Axor 2544 S/LS 6X2 2P, placa FFA8620/SP.
Afirma que estava na faixa da direita, e o veículo das empresas rés na faixa do meio, com o trânsito parado.
Esclarece que, ao realizar a manobra para a faixa do meio, o motorista do caminhão não se certificou que o veículo da autora já estava na faixa e seguiu acelerando, atingindo a lateral esquerda acima da roda dianteira.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento no valor de R$29.400,00.
O requerido BRAZUL apresentou defesa (ID 194529477) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que culpa exclusiva da autora.
Impugna o valor cobrado, requerendo a improcedência do pedido.
O requerido DARCI JACINTO apresentou defesa (ID 198746711) aduzindo a culpa da autora pelo acidente e, também, impugnando o valor cobrado.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 206025022) foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Luiz Felipe Gregório, motorista do caminhão. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido Brazul.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesse narrado na exordial em razão de ser o responsável pelo serviço prestado pelo veículo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil passa pelo estudo dos elementos: culpa, nexo causal e danos.
Conforme narrativa da autora, os veículos se encontravam parados, oportunidade em que surgiu um espaço à frente do caminhão, tendo a autora iniciado a transposição de faixa posicionando parte do carro na faixa onde estava o veículo da parte requerida, antes do deslocamento deste.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que avançou metade de veículo à frente do caminhão, mas que este não a teria visto, razão pela qual iniciou o deslocamento vindo a colidir com a lateral do veículo conduzido pela autora.
Analisando as imagens de ID’s 186261607, p. 1/2, verifica-se que o dano ocorreu na parte dianteira do para-lamas do veículo da autora, o que corrobora as declarações de que apenas aquela parte se encontrava na faixa central, à frente do caminhão e não a metade do veículo.
Importante destacar que a própria autora afirma que o motorista do caminhão, possivelmente não teria lhe visto, corroborando com o depoimento de Luiz Felipe de que o veículo da autora estaria posicionado em ponto cego.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A referida lei ainda estabelece que ao realizar a transposição de faixa, o condutor deverá afastar-se do usuário ao qual ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança (art. 29, XI, “a” e § 1º).
Nessa linha, verifica-se que a autora não agiu com prudência e atenção necessárias ao ingressar na faixa em que se encontrava o caminhão, parado, a uma distância não segura para realizar a manobra de transposição completa, além de ter se colocado fora do campo de visão do motorista da ré, ao invés de aguardar o retorno da circulação na faixa em que se encontrava, buscando a transposição em momento oportuno, de maneira mais segura e prudente.
Verifica-se, portanto, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:19
Juntada de ata
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711012-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações prestadas pela parte requerida na petição de ID 201834640, DEFIRO o pedido para que a audiência de instrução se dê de forma hibrida, podendo a requerida Darci Jacinto Transportes LTDA, bem como suas testemunhas, participarem do feito por meio de teleconferência.
Deverá a Secretaria disponibilizar para referida parte o link de acesso.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711012-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 199685398, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2024, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:31:45.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:52
Deferido o pedido de DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
06/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de representação
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:35
Outras decisões
-
01/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711012-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DARCI JACINTO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
A petição inicial foi endereçada para Juizado Especial Cível do Guará/DF.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, informando que houve equivoco na distribuição (id 187033137).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:13
Declarada incompetência
-
21/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA STEPHANI TEIXEIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/02/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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