TJDFT - 0707948-32.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto a ser liquidado consubstancia-se em apurar o valor da indenização das benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel localizado na QNM 34, Lote 03, Conjunto H-2 - Taguatinga Norte/DF, conforme determinado no acórdão de ID 125119633.
Então, em razão da discordância das partes quanto à avaliação realizada por Oficial de Justiça no ID 242586545, e tendo em conta a impossibilidade técnica noticiada pelo Oficial Avaliador, determino a realização de perícia para esclarecer qual o valor devido a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão.
Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
No caso, a parte ré foi sucumbente, conforme disposto na sentença (ID 62499890), mantida pelo acórdão de ID 125119633, já transitado em julgado.
Logo, pelos motivos ora ostentados, os requeridos deverão arcar com os honorários do(a) perito(a).
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica.
Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, Sra.
ANA PAULA BATISTA FERREIRA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados pelos réus. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:44
Nomeado perito
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28/08/2025 14:44
Outras decisões
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da diligência de ID 242586545.
Taguatinga - DF, 21 de julho de 2025 16:05:24.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
21/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:02
Outras decisões
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18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 215584579, expeça-se novo mandado de avaliação do valor das benfeitorias realizadas pelos autores no imóvel sito à QNM 34, Lote 03, Conjunto H-2 - Taguatinga Norte/DF, a fim de seja corrigida eventual inexatidão dos parâmetros utilizados na avaliação anterior, in verbis: "...Pontua-se que se trata de pedido de nova avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel descrito na inicial, cuja metodologia de avaliação utilizada pela oficiala avaliadora já destacadas na decisão da liminar, influenciam no valor total da avaliação, especialmente no que se refere a consideração da área construída na metragem de 128m2, ainda que tenha havido a construção dos muros limítrofes com os vizinhos, pois a casa erigida possui 40m2, construída em uma base de contrapiso de 120m2, e sem construção nenhuma na área de 8m2, o que torna equivocado o cálculo com base na metragem 128m2 mencionada." Ressalte-se que, nos termos daquele acórdão, a metragem da base e da construção da casa devem ser conferidas/mensuradas in locu pelo próprio(a) Oficial(a) Avaliador(a), competindo à parte autora entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência, via correio eletrônico, nos termos do art. 175 do Provimento Geral da Corregedoria, a fim de fornecer todos os meios necessários ao efetivo cumprimento da determinação judicial.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:34
Outras decisões
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16/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que houve a concessão do efeito suspensivo postulado pelos executados (ID 203767118), determino a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 07:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO CERTIDÃO Certifico que a Decisão de ID 200233714 encontra-se preclusa.
Nos termos da aludida Decisão, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 11 de julho de 2024 11:55:56.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:27
Outras decisões
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21/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 174455616, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da diligência de ID 192726949, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2024 16:43:44.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707948-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES REU: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 175218077, devendo a Secretaria instruir o mandado com cópia das informações fornecidas na petição de ID 188824982, cabendo à parte autora entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência, via correio eletrônico, nos termos do art. 175 do Provimento Geral da Corregedoria, a fim de fornecer todos os meios necessários ao efetivo cumprimento da determinação judicial.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
Outras decisões
-
11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Deferido o pedido de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*14-01 (AUTOR) e DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *71.***.*35-20 (AUTOR).
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06/01/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:01
Outras decisões
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:54
Outras decisões
-
06/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 22:17
Recebidos os autos
-
23/06/2020 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EDCLEI SOUSA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2020 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2019 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 06:02
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2019 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2019 23:55
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 05:14
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 07:57
Publicado Edital em 26/07/2019.
-
26/07/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:14
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
07/05/2019 14:47
Audiência Conciliação realizada - 06/05/2019 09:40
-
07/05/2019 13:58
Audiência conciliação designada - 06/05/2019 09:40
-
06/05/2019 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/05/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2018 13:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/10/2018 13:05
Audiência Conciliação realizada - 01/10/2018 09:40
-
02/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:26
Audiência conciliação designada - 01/10/2018 09:40
-
01/10/2018 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/09/2018 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 04:18
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 23:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 23:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:52
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 09:49
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2018.
-
13/06/2018 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2018.
-
12/06/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2018 22:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2018 22:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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