TJDFT - 0700116-12.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700116-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD.
TEMA 986/STJ.
A) Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
B) É de se ressaltar que a presente decisão não trata, propriamente, da incidência de ICMS na transmissão de energia elétrica, mas, sim, da definição de que o valor pago por esse serviço (o serviço de transmissão) integra a base de cálculo do ICMS devido pela aquisição de energia elétrica.
C) Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC n. 87/96: o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
D) No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final” há também o art. 34, § 9º, do ADCT.
E) Segurança denegada.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em 2018 por SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS – “SBH” em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de liminar.
Alega a Impetrante que o DISTRITO FEDERAL exige que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incida sobre a totalidade da tarifa de energia elétrica fornecida pela CEB, que é composta pela “Tarifa de Energia (“TE”), Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (“TUST”) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (“TUSD”)”.
Argumenta que, entretanto, que a exigência citada “configura ato manifestamente ilegal, na medida em que, sendo o ICMS imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o seu fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida, não podendo incidir sobre a TUST ou a TUSD, que são tarifas cobradas em fase anterior no sistema de distribuição de energia elétrica”.
Nessa linha, sustenta que o “ICMS deve incidir unicamente sobre a energia elétrica, que é a mercadoria efetivamente circulada, e não sobre as tarifas pagas pelos serviços de transmissão e distribuição de energia, os quais não compõem o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor”.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese e colaciona julgados.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada à indigitada Autoridade Coatora que “se abstenha de exigir o pagamento do ICMS incidente sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) dos substituídos do Impetrante, oficiando à CEB Distribuição acerca da impossibilidade de cobrança”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela declaração do direito de seus substituídos “à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança”.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 12543469 postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte impetrada.
Notificado, o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL ofereceu informações ao ID nº 12737341, salientando que “independente do regime de aquisição da eletricidade demandada pela unidade consumidora (...), o valor final da operação compreenderá todas as despesas incorridas com o fornecimento de energia elétrica, entre essas situando-se os custos oriundos da TUST: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição”.
O DISTRITO FEDERAL se manifestou ao ID nº 12796774, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar e pela suspensão do feito, para aguardar o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do ERESp 1.163.020/RS, do RESP 1.699.851/TO e do RESP 1.692.023/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
A decisão de ID nº 12850373 indeferiu o pleito liminar e determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento pelo STJ do EREsp nº 1.163.020/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Informações apresentada pela apontada Autoridade Coatora, repetindo as já juntadas aos autos, foram acostadas com a certidão de ID nº 12919391.
Ao ID nº 13340274, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela manifestação no feito apenas após o julgamento pelo STJ do EREsp nº 1.163.020.
O Impetrante informou, ao ID nº 13908977, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0702500-02.2018.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Ofício juntado ao ID nº 14020404, com cópia anexa de decisão, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0702500-02.2018.8.07.0000, a qual deferiu o pedido liminar em sede de tutela recursal.
As peças do referido agravo foram juntadas ao ID nº21383928.
Em março de 2024, com a notícia de julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, as partes foram intimadas para manifestação (ID nº 190130673).
O Impetrante se manifestou ao ID nº 190693051, alegando que o TEMA 986/STJ ainda não havia transitado em julgado, e pugnando pela “suspensão do feito até o trânsito em julgado do mencionado Tema ou, subsidiariamente, ao menos até que sejam apreciados os embargos de declaração que serão opostos no âmbito daquele Superior Tribunal de Justiça”.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, salientando que a presente demanda não se enquadraria na modulação estabelecida pela Corte Superior (ID nº 190798043).
O despacho de ID nº 190916900 indeferiu o pedido do Impetrante de manutenção do sobrestamento dos autos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou fundamento para sua intervenção no feito (ID nº 193381391).
Após, os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
Antes de passar à análise do mérito da lide, é importante tecer breves considerações acerca da retomada do curso processual, em virtude do julgamento, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tema nº 986, sob o rito dos Recursos Repetitivos. foi recentemente julgado.
Embora a decisão proferida no recurso representativo da controvérsia ainda não tenha transitado em julgado, resta superada a determinação de sobrestamento das demandas sobre o tema, revelando-se cabível o julgamento de acordo com a tese firmada (CPC, art. 1.039, caput[1]).
Além disso, no que concerne à ADI 7.195/DF, nota-se que a Suprema Corte concedeu tutela cautelar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022.
Ou seja, suspendeu os efeitos do dispositivo legal que retirava, da base de cálculo do ICMS, as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.
No entanto, não foi determinada a suspensão de demandas sobre o tema em âmbito nacional, motivo pelo qual não se vislumbra necessidade de sobrestamento do presente mandamus.
Expostas as conjecturas acimae não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, adentro o mérito.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Consoante relatado, o Impetrante entende que os valores das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), assim como de outros encargos setoriais, não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Acrescenta-se que o § 3º do mesmo dispositivo constitucional determina que, “à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações (...)”.
Sobre o tema, assim leciona EDUARDO SABBAG: Sabe-se que o ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica.
Com efeito, a incidência do gravame decorre do fato de que sua hipótese de incidência, entre outras possibilidades, tipifica-se com a circulação de mercadorias (art. 155, II, CF, c/c o art. 2º, I, da LC n. 87/96).
A energia elétrica, ainda que se revele bem incorpóreo, foi estatuída como exemplo de mercadoria pelo legislador constituinte, ao expressamente incluí-la no campo de incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 3º, da CF. (SABBAG, Eduardo.
Direito Tributário Essencial.
Grupo GEN, 2021.
E-book.
ISBN 9786559640317.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640317/.
Acesso em: 26 mar. 2024, grifos nossos) Conquanto inexistam dúvidas quanto à incidência de ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, há muito se discute quanto à possibilidade de inclusão das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e outros encargos setoriais na base de cálculo do imposto.
Tamanha é a discussão que a temática se alastrou pelo ordenamento jurídico pátrio e alcançou os Tribunais Superiores, levando à afetação da quaestio pelo C.
STJ, sob o Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos.
Não se ignora que, por longo lapso temporal, entendeu-se que o fato gerador do ICMS consistiria na saída da mercadoria, consubstanciado no momento no qual a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia.
Assim, a transmissão e a distribuição de energia elétrica consubstanciariam mera circulação física, isto é, um meio para o efetivo consumo, o qual daria ensejo a fato gerador do imposto.
Desta feita, não haveria que se falar na inclusão da TUST, TUSD e de encargos setoriais vinculados às operações com energia na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que, em março de 2024, sobreveio o julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ, lançando luz sobre a controvérsia.
Conquanto o Acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, já se teve a divulgação da tese firmada, conforme bem elucidado por notícia publicada no sítio eletrônico da referida Corte Superior em 13 de março de 2024[2]: Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (Negritei) Resta claro que, mediante decisão de caráter vinculante, o C.
STJ entendeu que as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica não configuram simples atividade meio, e sim fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, pacificou-se que as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia.
Em outras palavras, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS consiste no valor da operação de circulação de mercadorias, conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC nº 87/96, abaixo transcritos: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final”, há também o art. 34, § 9º, do ADCT, verbis: Art. 34, § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Resta claro, portanto, que o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
Logo, revela-se inviável a retirada da TUST, TUSD e dos encargos setoriais vinculados às operações com energia da base de cálculo do imposto, nas situações em que os referidos valores são lançados na fatura de energia elétrica como incumbência atribuída ao consumidor final, seja ele livre ou cativo.
E, como argumento a fortiori, esclareço ainda que o direito parece caminhar a largos passos em direção à pretensão fiscal, pois o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, teve sua eficácia suspensa pelo E.
STF na ADI 7195/DF.
A decisão do eminente Relator na mencionada ADI leva em conta precipuamente dois argumentos.
O primeiro é que, em um primeiro olhar, a LC nº 194/2022 teria extrapolado sua competência legislativa ao se imiscuir em tema que deveria ser versado por lei local: à União cabe legislar – mesmo que sob o manto da Lei Complementar - apenas sobre normas gerais em matéria tributária, na forma do art. 146 da Constituição Federal.
O segundo é que, em matéria de consumo de energia elétrica, a ideia de “operações” sempre se reporta não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.
Resta claro, portanto, que o entendimento do Pretório Excelso vai ao encontro da tese recentemente firmada no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos.
Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça apresentava posicionamento diverso até 27 de março de 2017.
Por tal motivo, em benefício do contribuinte, a Corte Superior procedeu à modulação do decisum proferido por ocasião do julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, restando mantidos, até o referido marco temporal, os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores, a fim de que pudessem recolher ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo.
No entanto, determinou-se que, mesmo em tais situações, os contribuintes deverão passar a recolher ICMS com a abrangência de tais tarifas a partir da publicação do acórdão paradigma.
In casu, embora tenha sido concedida (ID nº 14020408) medida liminar em favor do Impetrante em sede de agravo de instrumento, nota-se que o referido decisum foi proferido em fevereiro de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2018.
Nesse panorama, a despeito dos argumentos tecidos pelo Impetrante, resta claro que a hipótese não se enquadra na modulação imposta pelo C.
STJ.
Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida em sede recursal (ID nº 14020408) e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Proceda o CJU com a exclusão da anotação de Meta 2 do cadastramento processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. [2] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx, acesso em 03 de abril de 2024. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
19/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:39
Denegada a Segurança a SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700116-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de manutenção de sobrestamento dos autos, pois não há óbice para julgamento do writ.
Cientifique-se o impetrante.
Ao MPDFT, no prazo de 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
Por fim, conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:49
Indeferido o pedido de SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
21/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:56
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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03/08/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2021 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2020 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2020 17:08
Recebidos os autos
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27/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2020 07:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2019 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2019 09:40
Juntada de Certidão
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27/09/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 14:58
Processo Desarquivado
-
11/04/2018 12:36
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:19
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 09:19
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2018.
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30/01/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 18:11
Juntada de Certidão
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25/01/2018 13:48
Recebidos os autos
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25/01/2018 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2018 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2018 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 12:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 15:32
Recebidos os autos
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12/01/2018 15:32
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2018 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/01/2018 18:02
Juntada de Certidão
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11/01/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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