TJDFT - 0717604-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 23:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MACHADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MACHADO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717604-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO PEREIRA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de “ obrigação de fazer c/c pedido de liminar e indenização por danos morais e materiais” por danos morais proposta por ADALBERTO PEREIRA MACHADO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 170025900): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que a empresa ré proceda à emissão (urgente) dos bilhetes aéreos de ida e volta (Rio de Janeiro-Roma), nas datas de 04 e 14 de setembro de 2023; b) Subsidiariamente, em caso de não emissão das passagens aéreas até 1º de setembro de 2023, que seja promovido o depósito bancário, até o dia 02 de setembro de 2023, sob pena de multa diária, pela empresa ré no valor máximo das tarifas das passagens aéreas pesquisadas, no montante de R$23.064,00; c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Em caso de ausência na emissão dos bilhetes até 1º de setembro ou da ausência do depósito bancário até 2 de setembro, que se daria consequente perda total de usufruto da viagem, passeios turísticos, bilhetes aéreos, pagamento, que a empresa ré seja condenada ao pagamento por danos morais e materiais nas quantias de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$23.064,00, respectivamente.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, Rio de Janeiro /Roma, no dia 29 de agosto de 2022, sob o número de ordem/reserva 2235687713, tendo efetuado o pagamento no importe total de R$3.832,00.
Relata que os bilhetes não foram emitidos e que o autor efetuou a solicitação de alteração da data de ida, para o dia 04/09/2023 e retorno para o dia 14/09/2023, tendo efetuado o pagamento complementar de R$1.532,80, para alteração de data, totalizando o valor de R$5.184,80.
Alega que em que pese a programação da viagem pelo autor, reservas de hotel, passeios, ingressos e demais serviços, foi surpreendido pelo recebimento do e-mail em 20/08/2023, o qual informava a não emissão das passagens.
Aduz que tentou contato com a parte ré, mas não obteve êxito.
Tutela antecipada deferida parcialmente pela decisão de ID nº 170068415.
Custas processuais recolhidas (ID 171123376).
O réu foi citado via correios (ID 184598788).
Em sede de contestação (ID 185717655), o requerido não suscitou questões preliminares e requereu a suspensão do processo, em razão das ações civis públicas.
No mérito, defende que se encontra em recuperação judicial e que o produto PROMO foi lançado após análises de dados do mercado, contudo não conseguiu adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes.
Argumenta que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido, bem como que restou evidenciada a presença de caso de força maior, caracterizando onerosidade excessiva, tendo em vista o aumento excessivo das passagens áreas pós-covid-19 e o aumento da quantidade de pontos exigidos pela companhia aérea para a aquisição das passagens aéreas.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, requerer a concessão da gratuidade de justiça.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 190371253).
O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis" (ID nº 194806476).
Decisão de id 197167401 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, afastou o pedido de suspensão processual e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O caso sub examen traduzem a hipótese de provável fortuito interno, insuscetível de isentar a ré da obrigação contratual; além disso, nos termos do disposto no artigo 51, inciso XIII, do CDC, é ilícita a conduta do fornecedor de “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, constituindo verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, dispõe o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Outrossim, a própria determinação da ré de que o reembolso das passagens aéreas se daria mediante a concessão de créditos (vouchers) não se coaduna com o sistema de defesa do consumidor, que determina que eventual restituição contratual se dê em espécie, com os acréscimos legais e sem prejuízos de eventuais perdas e danos (art. 20, inciso II, CDC).
Os documentos colacionados nos autos demonstram o descumprimento contratual atribuído à requerida, pois evidenciam que a própria ré noticiou que não mais promoveria a emissão de bilhetes no âmbito da “linha PROMO”, informando aos consumidores a suspensão desta promoção e que eventual restituição de quantias pagas não se daria em espécie, mas sim na forma de créditos para fruição futura (vouchers), como evidencia a comunicação eletrônica reproduzida em id 170025908/16.
Acresça-se a isto o fato público e notório de que a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, em trâmite na e.
Primeira Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte (Proc.
N. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Comprovado o descumprimento do contrato de consumo firmado entre as partes e revelando-se inviável o acolhimento do pleito cominatório formulado pela parte autora visando à execução específica da obrigação entabulada, cumpre acolher apenas, e de forma parcial, o pedido alternativo apresentado (restituição das quantias pagas), a teor do disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Contudo, não deve ser acolhido, na espécie o montante único indicado pelo autor (R$23.064,00), pois este não guarda qualquer correlação com as quantias pagas pelo autor no âmbito do negócio jurídico cuja execução se tornou inviável, dada a situação financeira da requerida, mas sim o valor efetivamente pago por este à luz da contratação (R$5.184,80).
Ademais, cuidando-se de mero descumprimento contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$5.184,80 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) a partir da data da citação.
No período em que couber a incidência simultânea de correção monetária e de juros de mora, estes serão apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a aplicação concomitante do IPCA/IBGE.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos litigantes.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MACHADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MACHADO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717604-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO PEREIRA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 185717655, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( X ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 25 de março de 2024 14:35:44.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
12/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722153-90.2023.8.07.0007
Almir Jose Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 23:06
Processo nº 0744925-65.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Giselle Rhaylla Andrade de Oliveira Cand...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:56
Processo nº 0768495-35.2023.8.07.0016
Rosenilde Aires de Sousa Rangel
Itacare Eco Resort Hotel LTDA
Advogado: Ricardo Aires Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:35
Processo nº 0737009-71.2023.8.07.0003
Virginia Fernandes Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:07
Processo nº 0740440-50.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Proserv- Projetos e Servicos de Instalac...
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 09:40