TJDFT - 0725716-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725716-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é possuidora ou titular do domínio do imóvel gerador dos tributos em execução desde 2012.
Para tanto, afirma que o bem em voga foi objeto de declaração de interesse público para fins de desapropriação no citado ano pelo Decreto n. 33.588/2012.
Alega que referido decreto autorizou a TERRACAP a executar todos os atos inerentes à desapropriação, sendo que a TERRACAP teria se imitido abusivamente na posse do imóvel em 2012, cercando-o com grades, mantendo-se, porém, estado de inércia em relação aos procedimentos desapropriatórios.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença do id 140636421 - Pág. 2, proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, foi confirmada pelo e.
TJDFT, no julgamento da apelação, conforme abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ONALT.
ABATIMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FAIXAS.
Preenchidos os requisitos conformadores da desapropriação indireta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida ao proprietário do bem.
O prazo prescricional aplicado à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.019.
In casu, como a indenização foi fixada de acordo com a alteração de uso autorizado pela NGB 018/1997, correto que a ONALT apurada seja decotada da indenização, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da autora.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência referentes à exclusão do feito dos litisdenunciados devem recair sobre o denunciante.
Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do §3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Para fins de adequação às faixas, é essencial que se proceda à conversão do valor da condenação em salários-mínimos. (Acórdão 1670268, 07003453520198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o próprio TJDFT reconheceu que houve a desapropriação indireta e, logicamente, a executada não teria mais a propriedade e principalmente a posse.
Há notícia de foi interposto recurso a tribunal superior.
Contudo, há necessidade do trânsito em julgado da sentença acima, sob pena de grave insegurança jurídica.
Se ela for confirmada, é patente a inexistência dos fatos geradores.
Se não for, pode ser analisado se, no caso concreto, há possibilidade de análise da exceção de pré-executividade.
A extinção prematura desta execução fiscal com base em sentença que ainda pode ser revertida implicaria em prejuízo para a Fazenda Pública, uma vez que o crédito poderia estar prescrito se fosse necessário o ajuizamento futuro de nova execução fiscal.
Por outro lado, a análise da exceção de pré-executividade no estágio em que está também pode prejudicar a executada, porque não transitou em julgado a sentença que lhe é favorável e, em tese, a decisão a seu favor seria frágil e precária.
Para que nenhuma das partes tenham prejuízo, determino, portanto, a suspensão desta execução fiscal, com apoio no art. 313, inciso V, “a”, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 700345-35.2019.8.07.0018.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/03/2022 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 15:44
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:51
Recebidos os autos
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20/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/08/2021 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 17:19
Audiência Conciliação designada em/para 10/06/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 17:18
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 08/07/2021 10:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/05/2021 14:43
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 08/07/2021 10:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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10/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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