TJDFT - 0703293-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de VERONILSON LUIS DE LIMA TRANSPORTES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de VERONILSON LUIS DE LIMA TRANSPORTES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Edital em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:17
Expedição de Edital.
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23/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703293-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: VERONILSON LUIS DE LIMA TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 193667159 e 193667160, referente à parte REQUERIDO: VERONILSON LUIS DE LIMA TRANSPORTES LTDA, com a seguinte informação dos Correios: "endereço insuficiente".
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o REQUERENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 19:07:52. -
29/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703293-19.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: VERONILSON LUIS DE LIMA TRANSPORTES LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Outras decisões
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03/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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