TJDFT - 0736689-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736689-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENI BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 238716681) opostos por Aldení Batista Oliveira contra a sentença de mérito (ID 237163433), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, notadamente quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ao tratamento das provas constantes dos autos (como boletim de ocorrência e extratos bancários) e à ausência de manifestação expressa sobre alegações relevantes da inicial.
Sustenta que, mesmo tendo apresentado boletim de ocorrência e extratos bancários (ID 228657977), a sentença teria ignorado tais elementos, deixando de reconhecer a verossimilhança das alegações.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
O Banco embargado apresentou contrarrazões (ID 238970460), nas quais sustenta, em síntese, que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, sem preenchimento dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Aduz que a sentença foi clara e fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes, inclusive quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença (ID 237163433) analisou expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, ao destacar que a medida não poderia ser acolhida diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, reiterando que “não se pode inverter o ônus da prova para compelir a parte ré a provar fato negativo”.
Ressaltou, ainda, que os documentos acostados — incluindo o boletim de ocorrência e os extratos bancários genéricos (ID 228657977) — não eram suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, tampouco permitiam vinculação direta com os contratos impugnados.
Não houve, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
A parte embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, inconformada com a valoração judicial das provas e com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à rediscussão da justiça da decisão: Em complemento, os documentos mencionados pela parte embargante foram considerados e valorados na sentença, que os reputou incapazes de demonstrar os descontos alegadamente indevidos, diante da ausência de especificidade e de vinculação aos contratos tidos por inexistentes.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 238716681), por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença (ID 237163433), nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736689-21.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENI BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora a restituição dos valores pagos em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome.
Por outro lado, alega a parte ré que os contratos questionados sequer constam de seus sistemas.
Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os documentos que comprovem a cobrança das parcelas dos empréstimos questionados para fins de apuração do pedido de indenização pelos danos materiais.
Após, dê-se vista à parte ré por igual prazo e retornem conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de ALDENI BATISTA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*91-51 (REQUERENTE)
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23/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736689-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENI BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Domingo, 17 de Março de 2024 18:46:48. -
17/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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