TJDFT - 0710230-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 83.149,89, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Narra que o(a) Requerido(a) aderiu e usou o VISA PLATINUM EXCLUSIVE n o(s) 045321171411756963 , conforme documentos trazidos aos autos, obrigandose à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Ocorre que se tornou inadimplente, gerando o débito de R$ 83.149,89.
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia, ausência de comprovação da relação jurídica existente e apresentado contestação por negativa geral.
Por sua vez, o credor refutou os argumentos da curadoria especial, por meio da réplica de ID 207059290.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança do cartão VISA PLATINUM EXCLUSIVE nº 045321171411756963.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Ao passo, destaco que descabe citação de pessoa física por e-mail apresentado, uma vez que não comporta verificação de individualização em seu recebimento, sendo permitido somente quando se trata de pessoa jurídica.
Lado outro, afirmo que, de forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação editalícia e indefiro o pedido de expedição de ofício realizado pela curadoria especial.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a cobrança dos serviços prestados pelo cartão VISA PLATINUM EXCLUSIVE, nº 045321171411756963, com o contrato de ID 151640220 e faturas de IDs 151640221.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, também ventilou especificamente a ausência de comprovação da relação jurídica das partes.
Ao passo, importante ressaltar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, porquanto aspartes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A propósito, o tema está pacificado, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posto isso, a análise se faz em vista desse regime jurídico.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança fundadas em faturas de cartão decrédito, é indispensável comprovar a celebração do contrato e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor.
A apresentação de faturas emitidas unilateralmente pelo banco não comprova a relação contratual, sendo necessária a juntada de contrato assinado ou de outro elemento apto a robustecer a alegação do vínculo jurídico.
No presente caso, o autor apenas entranhou um contrato sem chancela e faturas emitidas unilaterlamente.
Assim, o autor não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Forte nessas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Edital em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0710230-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE Objeto: Citação de MARINA DA MATA ESCOBAR RESQUE - CPF/CNPJ: *53.***.*00-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 25 de março de 2024 20:45:57.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
25/03/2024 20:46
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Outras decisões
-
23/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/05/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:24
Outras decisões
-
15/03/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2023 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:53
Declarada incompetência
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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